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Jurisprudência TSE 060008680 de 20 de outubro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto

Data de Julgamento

01/09/2020

Decisão

O Tribunal, por maioria, vencidos os Ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto (Relator), Sérgio Banhos e Luis Felipe Salomão, deu provimento ao agravo regimental, para não conhecer do recurso interposto no Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, ante a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, que redigirá o acórdão. Votaram com o Ministro Edson Fachin os Ministros Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. AÇÃO DE DECRETAÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DECISÃO REGIONAL QUE, À LUZ DA LEITURA CONJUNTA DO ART. 121, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DO ART. 276, INCISOS I E II, DO CÓDIGO ELEITORAL E DA SÚMULA 36 DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL DEVE SER DESAFIADA POR RECURSO ORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. A INTERPRETAÇÃO DO TEXTO CONSTITUCIONAL, DO CÓDIGO ELEITORAL E DO ENTENDIMENTO SUMULADO DO TSE AFASTAM A EXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA E, QUANDO DESCUMPRIDOS PELA PARTE, IMPORTAM EM ERRO GROSSEIRO. FIXAÇÃO DA COMPREENSÃO DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL NÃO CONHECIDO.1. O acesso, pela via recursal, ao Tribunal Superior Eleitoral pode se dar por via do recurso especial eleitoral ou por via do recurso ordinário.2. A aferição do recurso apropriado a ser manejado deve ser feita à luz da leitura conjunta do art. 121, § 4º, incisos I a V, da Constituição Federal, do art. 276, inciso I e II, do Código Eleitoral e da Súmula 36 deste Tribunal Superior Eleitoral.3. A existência de um sistema normativo específico, complementado por verbete de entendimento sumulado do Tribunal Superior Eleitoral, confere, aquele conjunto de hipóteses, certeza, previsibilidade e segurança jurídica quanto à distinção entre recurso especial eleitoral e recurso ordinário.4. As decisões judiciais que abarquem as hipóteses previstas no art. 121, § 4º, incisos I e II, da Constituição Federal desafiam a interposição de recurso especial eleitoral, na forma do art. 276, inciso I, alínea 'a' e 'b' do Código Eleitoral.5. Quando proferidas decisões judiciais que acarretem os efeitos previstos no art. 121, § 4º, incisos III, IV e V, da Constituição Federal, o recurso correto a ser manejado é o ordinário, conforme disposição do art. 276, inciso II, alínea 'b', do Código Eleitoral e da Súmula 36 do Tribunal Superior Eleitoral.6. O princípio da fungibilidade recursal, previsto no art. 810, do Código de Processo Civil de 1939, não foi repetido nos diplomas processuais civis de 1973 e 2015. Contudo, continua a ser aplicado pelas Cortes Nacionais, desde que observada a existência de dúvida objetiva e a inocorrência de erro grosseiro.7. O sistema normativo específico que disciplina e distingue as hipóteses de recurso especial eleitoral e de recurso ordinário, na Justiça Eleitoral, extraído da leitura conjunta do art. 121, § 4º, incisos I a V, da Constituição Federal, do art. 276, incisos I e II, do Código Eleitoral e da Súmula 36 do TSE, impõe o degredo da dúvida objetiva para as hipóteses nele contidas e obsta a utilização do princípio da fungibilidade recursal.8. A inobservância do mencionado sistema normativo específico que disciplina o acesso, pela via recursal, ao Tribunal Superior Eleitoral descortina inescusável erro grosseiro que também obsta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.9. É inadmissível a interposição de recurso especial eleitoral contra decisão que produz os efeitos previstos no art. 121, § 4º, inciso IV, da Constituição Federal.10. Agravo interno conhecido e provido para a finalidade de julgar não conhecido o recurso especial eleitoral.


Jurisprudência TSE 060008680 de 20 de outubro de 2020