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Jurisprudência TSE 060008680 de 03 de dezembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Edson Fachin

Data de Julgamento

26/11/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE DECRETAÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO REGIONAL QUE, À LUZ DA LEITURA CONJUNTA DOS ARTS. 121, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 276, I E II, DO CÓDIGO ELEITORAL E DA SÚMULA Nº 36/TSE, DEVE SER DESAFIADA POR RECURSO ORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.Os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver, no acórdão, contradição, obscuridade, omissão ou mesmo erro material, o que não ocorre no presente caso. 2. Na espécie, a alegação de omissão não se sustenta, visto que, no voto condutor do acórdão e nos votos que o acompanharam, foram expostas de forma coerente e fundamentada as razões pelas quais não se deve admitir a aplicação do princípio da fungibilidade nos casos de interposição de recurso especial eleitoral contra decisão que produz os efeitos previstos no art. 121, § 4º, IV, da Constituição Federal. Os julgados em sentido oposto foram mencionados justamente com escopo de evidenciar a necessidade de modificação da orientação, cujo fundamento prevalente para aplicação do princípio da fungibilidade consubstanciou–se no simples preenchimento dos requisitos legais do recurso ordinário, sem se investigarem as balizas da existência de dúvida objetiva ou a ocorrência de erro grosseiro, que são imprescindíveis para que o preceito produza seus efeitos. 3. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a de ordem interna, isto é, entre elementos da própria decisão, e não entre o aresto embargado e o entendimento da parte acerca da questão. Precedentes. 4. Não se verifica, no caso, a omissão suscitada, pois, da leitura dos votos integrantes do acórdão embargado, haure–se que a questão da segurança jurídica foi levantada e sopesada, ainda que sem avaliação direta, nos posicionamentos perfilhados pelos eminentes julgadores, ao se assentar, por maioria, a necessidade de aplicação imediata da compreensão acerca da inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal para receber como recurso ordinário o especial manejado contra decisão que produz os efeitos previstos no art. 121, § 4º, IV, da Constituição da República. 5. O inconformismo da parte com decisão que lhe foi desfavorável não enseja a oposição dos embargos de declaração. Precedentes. 6. À míngua das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, não há como acolher a pretensão de efeitos infringentes veiculada nos embargos de declaração. 7. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060008680 de 03 de dezembro de 2020