Jurisprudência TSE 060008668 de 19 de outubro de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
09/09/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos agravos internos, mantendo o indeferimento do registro de candidatura do prefeito eleito, determinando anulação dos votos e a convocação de novas eleições no Município de Francisco Alves/PR, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Carlos Horbach e Alexandre de Moraes, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Edson Fachin (no exercício da Presidência).Ausência justificada do Ministro Luís Roberto Barroso.Composição: Ministros Edson Fachin (no exercício da Presidência), Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. CANDIDATO A PREFEITO ELEITO. DECISÃO REGIONAL. REGISTRO INDEFERIDO. REJEIÇÃO DE CONTAS. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, ALÍNEA G, DA LC 64/90. CONFIGURAÇÃO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral, por unanimidade, deu provimento ao recurso eleitoral do Ministério Público Eleitoral, a fim de reformar a sentença e indeferir o registro de candidatura do ora recorrente ao cargo de prefeito do Município de Francisco Alves/PR, com fundamento no art. 1º, I, g¸ da Lei Complementar 64/90, em razão da reprovação de suas contas nos Processos 430870/2009, 133539/2014 e 274100/2013 pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná.2. Por meio da decisão agravada, foi negado seguimento ao recurso especial manejado pelo candidato, mantendo–se o indeferimento do registro de candidatura com base unicamente na rejeição de contas oriunda do Acórdão 2401/2015 do TCE/PR, relativo à Tomada de Contas Ordinária sobre a presidência transitória do Consórcio Intermunicipal para a Conservação da Biodiversidade da Bacia do Rio Xambrê de Iporã, cargo que o agravante exerceu quando era prefeito municipal.3. Seguiu–se a interposição de agravo interno apenas por parte do candidato a prefeito eleito.4. O Presidente da Câmara Municipal do Município de Francisco Alves/PR, que atualmente ocupa o cargo de prefeito interino, apresentou petição requerendo seu ingresso no feito na condição de terceiro interessado. O pedido foi indeferido ante a ausência de interesse jurídico direto, por meio de decisão contra a qual foi interposto agravo interno.ANÁLISE DO PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL5. O fato de o terceiro requerente estar no exercício interino do cargo de prefeito do Município de Francisco Alves/PR e ter a pretensão de se candidatar ao cargo de prefeito em eventuais eleições suplementares não configura interesse jurídico direto na demanda, mas meramente reflexo ou de fato. Precedentes.ANÁLISE DO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL6. O TRE/PR considerou que a omissão em prestar contas do consórcio intermunicipal configurou ato doloso de improbidade administrativa. Não merece reparo a conclusão da Corte Regional, quanto ao Acórdão 2401/2015 do TCE/PR, no sentido de que ficou configurada, na espécie, a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC 64/90, tendo em vista a existência de conduta revestida de dolo genérico, em razão do não cumprimento do dever constitucional de prestação de contas, com afronta aos princípios da Administração Pública.7. A conclusão da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, segundo a qual, ao se omitir em prestar contas, o gestor age com dolo genérico, assumindo o risco consciente de sua responsabilização quanto à má gestão dos recursos públicos.8. É inequívoco que a conduta do gestor, ao não prestar as suas contas, obstou a aferição da aplicação de recursos públicos, embora ele tenha sido devidamente intimado para tal finalidade e se mantido inerte. Nesse cenário, concluir pela inexistência de dolo ensejaria, por consequência, beneficiar quem tem obrigação de prestar as contas e não o faz, obstando a aferição da destinação regular de receitas por parte do órgão de contas.9. A alegação de que não há, na decisão do órgão de controle, a indicação de elementos mínimos sobre a gravidade dessa omissão ou, notadamente, sobre a ocorrência de dano ao erário ou de má–fé, não se revela pertinente para o reconhecimento da causa de inelegibilidade, uma vez que a mera conduta do gestor, que não atende à sua obrigação legal e constitucional de apresentação das contas, inviabiliza a atuação do órgão de controle no exercício de suas funções para constatação, inclusive, de eventuais desvios ou má aplicação de recursos, não se tratando, na espécie, de simples descompasso de prestação de contas inicialmente apresentada ou mesmo de eventual inconsistência documental apurada, mas posteriormente não sanada.10. "No que tange à caracterização do ato doloso de improbidade, depreende–se a presença do dolo genérico do agravante diante da não comprovação relativa à aplicação dos recursos federais a ele confiados, além do não cumprimento com sua obrigação constitucional de prestar contas, assumindo o risco consciente de sua responsabilização quanto à má gestão dos recursos públicos, em afronta aos preceitos norteadores da administração pública" (Agravo Regimental no Recurso Ordinário Eleitoral 0601011–51, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, PSESS em 26.10.2018). No mesmo sentido: AgR–REspe 431–53/MG, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 31.3.2017.11. Segundo a Corte de origem, as supostas certidões liberatórias fornecidas pelo TCE/PR e a prestação de contas do exercício de 2014 apresentada por outro gestor, que, segundo o agravante, demonstrariam a regularidade da situação dos gastos do consórcio, não ilidem a responsabilidade do candidato, conclusão que não pode ser alterada sem novo exame do contexto fático–probatório dos autos, o que é vedado pelo verbete sumular 24 do TSE.12. Ainda que assim não fosse, se essa documentação complementar do ora agravante não foi – a tempo e modo – utilizada em sua defesa, no feito no qual se apurou a rejeição das contas do consórcio no exercício sob responsabilidade do candidato, a consideração desses elementos, por parte da Justiça Eleitoral, implicaria em usurpação do quanto decidido pelo órgão de controle naquele caso concreto e, à míngua da interposição de eventuais recursos cabíveis, e da evidenciada desídia do próprio gestor, faz incidir o óbice do verbete sumular 41 desta Corte Superior.13. No que diz respeito ao argumento de que as irregularidades constatadas pela Corte de Contas decorrem mais das falhas de gestão burocrática dos funcionários do consórcio (ou auxiliares que agiam nessa condição) do que de manifestação consciente ou de vontade direta do recorrente, tais circunstâncias, de fato, não foram objeto de exame pelo TRE/PR, que assentou expressamente a responsabilidade do agravante, razão pela qual não podem ser examinadas por este Tribunal, sem que se incida novamente no óbice do verbete sumular 24 desta Corte.14. Nem sequer do próprio trecho do acórdão da Corte de Contas – transcrito no acórdão regional – é possível extrair o exame dessas questões de desorganização do consórcio, as quais, como dito, se cingem à controvérsia fático–probatória, que deveria ter sido oportunamente suscitada na análise de suas contas no âmbito do órgão competente.15. Mantido o indeferimento do registro de candidatura de prefeito eleito, por meio de acórdão do Tribunal Superior Eleitoral, devem ser imediatamente anulados os votos a ele conferidos, nos termos do art. 195, § 1º, I, da Res.–TSE 23.611, convocadas novas eleições, com base no art. 224, § 3º, do Código Eleitoral, bem como realizadas as imediatas comunicações ao Tribunal Regional Eleitoral e ao respectivo Juízo Eleitoral acerca do inteiro teor da presente decisão.CONCLUSÃOAgravos regimentais a que se nega provimento, com determinações.