Jurisprudência TSE 060008668 de 03 de fevereiro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
09/12/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME. MERO INCONFORMISMO. INTENÇÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. REJEIÇÃO.1. Não houve omissão no acórdão embargado quanto à não demonstração do dolo do agente público em frustrar ou prejudicar a transparência dos recursos originados de consórcio intermunicipal, uma vez que ficou expressamente consignado que a conclusão no sentido de que a omissão em prestar contas do consórcio intermunicipal configurou ato doloso de improbidade administrativa está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, segundo a qual, ao se omitir em prestar contas, o gestor age com dolo genérico, pois assume o risco consciente de sua responsabilização quanto à má gestão dos recursos públicos, em afronta aos princípios da administração pública.2. Não houve obscuridade no acórdão embargado quanto à afirmação de que incidiriam na espécie os verbetes sumulares 24 e 41 do TSE, porquanto: i) ficou claramente assentado que, de acordo com a Corte de origem, as supostas certidões liberatórias fornecidas pelo TCE/PR bem como a prestação de contas do exercício de 2014, que, segundo o embargante, demonstraria a regularidade da situação dos gastos, não ilidem a responsabilidade do candidato, conclusão que não pode ser alterada sem novo exame do contexto fático–probatório dos autos; e ii) se essa documentação complementar não foi – a tempo e modo – utilizada pelo embargante em sua defesa, no feito no qual se apurou a rejeição das contas do consórcio no exercício de 2005, a consideração desses elementos, por parte da Justiça Eleitoral, implicaria a usurpação do quanto decidido pelo órgão de controle naquele caso concreto, à míngua da interposição de eventuais recursos cabíveis e da evidenciada desídia do próprio candidato.3. As alegações de violação à soberania popular e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como de aplicabilidade da liminar proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6678 e de aplicação retroativa das alterações promovidas pela Lei Complementar 184/2021 constituem indevida inovação recursal em sede de embargos de declaração.4. O embargante pretende a reforma do julgado, repisando argumentos já analisados por este Tribunal, fim para o qual não se prestam os embargos.5. Não demonstrada a existência, no acórdão embargado, de alguns dos vícios descritos no art. 275 do Código Eleitoral, c.c. o art. 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe.Embargos de declaração rejeitados.