Jurisprudência TSE 060008627 de 24 de marco de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Ramos Tavares
Data de Julgamento
11/03/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e Cármen Lúcia (Presidente) (Art. 7º, § 2º, da Resolução/TSE nº 23.598/2019). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DESAPROVAÇÃO. PAGAMENTO DE MULTAS E ENCARGOS COM RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO. DESPESAS SEM DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL DE FUNDAMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS PREMISSAS ASSENTADAS NO PRONUNCIAMENTO RECORRIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO.1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática em que se negou seguimento a agravo em recurso especial manejado em face de acórdão pelo qual o Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo (TRE/ES) desaprovou as contas do órgão partidário alusivas ao exercício financeiro de 2018, com a determinação de recolhimento do valor de R$ 12.755,35 (doze mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos) ao Tesouro Nacional, acrescido de multa de 10% em razão da utilização irregular de recursos públicos.2. Na decisão agravada, consignou–se a impossibilidade de aferir os requisitos previstos na jurisprudência deste Tribunal para a aplicação dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, tendo em vista o óbice da Súmula nº 24/TSE, já que não há, no acórdão regional, nenhuma menção ao valor movimentado pelo partido no exercício financeiro de 2018, o que impede atestar que o percentual da irregularidade em relação ao montante arrecadado.3. No presente agravo regimental, o insurgente se limita a reproduzir os argumentos já analisados na decisão agravada. 4. Inexistente no agravo qualquer fundamentação apta a infirmar as premissas assentadas na decisão recorrida, impõe–se a sua manutenção.5. Agravo regimental a que se nega provimento.