Jurisprudência TSE 060008604 de 06 de outubro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
28/09/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. EXTRATOS BANCÁRIOS. NÃO APRESENTADOS. FALHA GRAVE. DESAPROVAÇÃO. SÚMULA 24/TSE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, negou–se seguimento ao recurso especial, mantendo–se sentença e aresto do TRE/MG em que se desaprovou o ajuste contábil do agravante, diretório municipal de partido político, relativo ao exercício financeiro de 2020, em decorrência da falta de apresentação de documentos essenciais à análise das contas.2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a falta de extratos bancários enseja a desaprovação das contas relativas a exercício financeiro, porquanto compromete a transparência e a fiscalização por parte da Justiça Eleitoral. Precedentes.3. No caso, extrai–se do aresto a quo que, entre os diversos documentos ausentes no ajuste contábil do agravante, não se apresentaram os extratos bancários das contas de titularidade da grei alusivos ao período de 1º/1/2020 a 31/12/2020, falha considerada grave e que comprometeu a transparência do ajuste contábil.4. Conclusão em sentido diverso demandaria reexame de fatos e provas, inviável na via extraordinária, tendo em vista o óbice da Súmula 24/TSE.5. Incabível a incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar com ressalvas as contas, uma vez que se trata de falha grave comprometedora da higidez do balanço contábil. Precedentes.6. Agravo interno a que se nega provimento.