Jurisprudência TSE 060008594 de 24 de fevereiro de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Isabel Gallotti
Data de Julgamento
20/02/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, André Mendonça e Nunes Marques (Presidente em exercício). Ausência justificada da Senhora Ministra Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Nunes Marques (Presidente em exercício), André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. DIRETÓRIO MUNICIPAL DE PARTIDO POLÍTICO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. NEGADO PROVIMENTO. 1. Na decisão singular agravada, negou–se seguimento a recurso especial apresentado contra acórdão do TRE/PR que manteve desaprovadas as contas do recorrente devido à ausência de abertura de conta bancária específica de campanha, em contrariedade ao art. 8º, § 2º, da Res.–TSE 23.607/2019. 2. A jurisprudência deste TSE se orienta no sentido de que o dever de abertura de conta específica de campanha cabe a todos os diretórios partidários, independente do pleito que se organize, seja geral ou municipal. Precedentes. Exceção a essa regra ocorre tão somente quanto a diretório distrital em eleição municipal. Precedente. 3. A exclusiva repetição de argumentos abordados anteriormente evidencia a não observância do princípio da dialeticidade. Compete aos agravantes demonstrar o desacerto da decisão singular, e não apenas renovar as mesmas teses já refutadas. 4. Agravo interno a que se nega provimento.