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Jurisprudência TSE 060008591 de 21 de novembro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araujo Filho

Data de Julgamento

06/11/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. AIME. ART. 10, § 3º, DA LEI Nº 9.504/1997. VEREADOR. FRAUDE NA COTA DE GÊNERO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE PELA CORTE REGIONAL. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM OS CONSECTÁRIOS LEGAIS. EXISTÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS DO ILÍCITO ELEITORAL. DECISÃO DO TRIBUNAL LOCAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. DETERMINAÇÃO DA IMEDIATA EXECUÇÃO DO JULGADO, COM A COMUNICAÇÃO DESTA DECISÃO AO TRE/PE PARA ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.1. Na origem, o TRE/PE negou provimento ao recurso, para manter incólume a sentença e reconhecer a fraude na cota mínima de gênero prevista no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997, perpetrada pela agremiação ora agravante quanto a uma de suas candidatas.2. Na decisão agravada, negou–se seguimento ao agravo e ao recurso especial interpostos, mantendo o acórdão da Corte regional, ante a incidência do Enunciado Sumular nº 30 do TSE, e determinando a imediata execução do julgado, com a comunicação desta decisão ao TRE/PE para adoção das providências cabíveis.3. Não ficou caracterizado o cerceamento de defesa nem a violação ao contraditório ou ao devido processo legal no indeferimento do depoimento pessoal, já que a direção do processo cabe ao magistrado, o qual poderá indeferir as medidas que reputar desnecessárias, como é o caso do presente processo, em que já tinha sido formado o convencimento pela ocorrência da fraude com base nas diversas provas dos autos. Precedentes.4. Esta Corte Superior fixou balizas a fim de parametrizar a análise acerca da configuração da fraude na cota de gênero, quais sejam: (a) votação zerada ou ínfima; (b) registros contábeis padronizados; (c) ausência de atos efetivos de campanha; (d) falta de investimentos do partido; (e) pedido de votos para candidatura diversa. Precedentes.5. No caso, o quadro fático delineado no acórdão regional demonstra em relação à candidatura tida por fictícia: nome, naturalidade, estado civil e profissão errados no requerimento de registro de candidatura; nome com grafia errada em todas as atas de convenção do partido; apoio a candidatura diversa; votação zerada; ausência de despesa com material de campanha.6. Os elementos fáticos descritos no acórdão regional são suficientes, à luz da vigente jurisprudência desta Corte Superior, para reconhecer o caráter fictício da candidatura que fundamentou a propositura da AIME, sendo crível assentar que a candidata somente foi registrada para cumprir formalmente a cota de gênero prevista no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997.7. Negado provimento ao agravo.


Jurisprudência TSE 060008591 de 21 de novembro de 2023