JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência TSE 060008591 de 15 de marco de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araujo Filho

Data de Julgamento

07/03/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti e os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AIME. ART. 10, § 3º, DA LEI Nº 9.504/1997. VEREADOR. FRAUDE NA COTA DE GÊNERO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE PELA CORTE REGIONAL. DECISÃO DO TRIBUNAL LOCAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO FEITO. EMBARGOS REJEITADOS.1. No acórdão embargado, negou–se provimento ao agravo interno interposto contra o decisum pelo qual se confirmou a decisão regional que julgou procedente o pedido formulado na AIME, tendo em vista a prática de fraude na cota de gênero (art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997).2. Inexistem as alegadas omissões, pois o acórdão embargado não se olvidou das circunstâncias fáticas contidas na moldura fática do aresto regional, apenas concluiu que elas não configuram ofensa ao devido processo legal e tampouco demonstram a inexistência de fraude, como pretendem os embargantes.3. O mero inconformismo da parte com a decisão contrária a seus interesses não enseja a oposição de embargos de declaração, os quais pressupõem a existência de falha passível de ser sanada na via eleita, de cognição estreita e vinculada, e não à revisitação de matéria apreciada pelo órgão julgador.4. É entendimento desta Corte Superior que o acolhimento dos embargos de declaração para fins de prequestionamento pressupõe a existência, no acórdão embargado, dos vícios previstos no art. 275 do CE. Precedente.5. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060008591 de 15 de marco de 2024