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Jurisprudência TSE 060008591 de 04 de dezembro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

17/11/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. AÇÃO DE DECRETAÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA SEM JUSTA CAUSA. PROPOSITURA. SUPLENTES. PRAZO. ART. 1º, § 2º, DA RES.-TSE 22.610/2007. INOBSERVÂNCIA. DECADÊNCIA. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.1. No aresto embargado, unânime, esta Corte Superior confirmou acórdão do TRE/CE, por meio do qual se extinguiu, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015, Ação de Decretação de Perda de Cargo Eletivo sem Justa Causa ajuizada pelas embargantes, suplentes de vereador de Alcântaras/CE eleitas em 2020, haja vista a decadência.2. Não há falar em omissão desta Corte quanto à incidência do princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF/88), o que se alega com base na legitimidade de suplentes para, em substituição ao partido, postular o mandato do parlamentar infiel.3. No ponto, consignou-se de modo expresso que, nos termos do art. 1º, § 2º, da Res.-TSE 22.610/2007, quando o partido não formular, em nome próprio, o pedido de decretação de perda de cargo eletivo em virtude de desfiliação sem justa causa dentro de 30 dias da ciência do desligamento, eventuais interessados podem requerê-lo nos 30 dias subsequentes. Nesse sentido, assentou-se que as ora embargantes ajuizaram a ação em 28/4/2022, ao passo que o prazo para os legitimados subsidiários postularem a perda do cargo eletivo dos trânsfugas se encerrara em 20/12/2021, sendo manifesta a extemporaneidade.4. De outra parte, frisou-se de modo cristalino, com supedâneo na remansosa jurisprudência desta Corte Superior, que o termo de início da contagem do prazo decadencial é a data da primeira comunicação de desfiliação feita pelo detentor do mandato eletivo ao partido político, e não a da divulgação das listas de filiados pela Justiça Eleitoral.5. Os supostos vícios apontados denotam propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes.6. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060008591 de 04 de dezembro de 2023