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Jurisprudência TSE 060008531 de 25 de agosto de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Mauro Campbell Marques

Data de Julgamento

12/08/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso em mandado de segurança, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDAMUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO TSE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE. NÃO DEMONSTRADO O PREJUÍZO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.1. Trata–se de mandado de segurança impetrado contra decisão judicial proferida pelo Juízo da 183ª Zona Eleitoral nos autos da AIJE nº 0601002–54.2021.6.19.0183 – movida em desfavor dos ora recorrentes –, por meio da qual foi deferido requerimento dos autores da demanda investigativa para a retirada, no Instituto de Criminalística Carlos Éboli (ICCE), de telefones celulares por eles fornecidos para a realização de perícia, com o posterior encaminhamento do material para o cartório do citado Juízo eleitoral.2. Embora as decisões interlocutórias sejam, em regra, irrecorríveis de imediato, não geram preclusão e podem ser novamente analisadas por ocasião do julgamento, caso assim o requeiram as partes em suas alegações finais. Precedentes: AgR–REspe nº 140–47/MG, rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 21.5.2019, DJe de 27.6.2019; AgR–AI nº 139, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 24.4.2018, DJe de 9.5.2018; e AgR–REspe nº 267–47/SP, rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 26.6.2018, DJe de 3.8.2018.3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. Precedente: AgR–RMS nº 0600001–33/PI, rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 12.3.2019, DJe de 3.5.2019.4. Ademais, não se verifica teratologia ou ilegalidade manifesta na decisão impetrada, bem como não é possível verificar a ocorrência de prejuízo aos impetrantes sem dilação probatória, o que é inviável em mandado de Segurança.5. Negado provimento ao recurso em mandado de segurança.


Jurisprudência TSE 060008531 de 25 de agosto de 2022