Jurisprudência TSE 060008529 de 18 de dezembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luis Felipe Salomão
Data de Julgamento
18/12/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial eleitoral, mantendo deferido o registro de candidatura, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Impedimento do Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto. Falou pelo recorrido Bertolino da Costa Neto, o Dr. Joelson DAcórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, J, DA LC 64/90. CONDENAÇÃO. CONDUTA VEDADA. MERO BENEFICIÁRIO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. Recurso especial interposto contra aresto em que se manteve o deferimento do registro de candidatura do recorrido, vencedor do pleito majoritário de Bom Despacho/MG em 2020, por se entender não configurada a inelegibilidade do art. 1º, I, j, da LC 64/90.2. Consoante o art. 1º, I, j, da LC 64/90, são inelegíveis "os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição".3. No caso, o recorrido elegera–se ao cargo de vice–prefeito em 2016, porém foi condenado, em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), com decisum mantido em segundo grau, por uso indevido dos meios de comunicação social (art. 22 da LC 64/90) e condutas vedadas a agentes públicos (art. 73 da Lei 9.504/97).4. O fundamento do TRE/MG para deferir o registro – efeito suspensivo automático dos embargos opostos na AIJE quanto à inelegibilidade – destoa da jurisprudência desta Corte, aplicável ao caso, de que "[o] efeito suspensivo do recurso ordinário eleitoral – nos casos de cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo – é ope legis, conforme preceitua o § 2º do art. 257 do CE, não se estendendo, contudo, à inelegibilidade decorrente da condenação" (AgR–RO–El 0608809–63/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 4/12/2020).5. Manutenção da candidatura por fundamento diverso, haja vista circunstância que integra a moldura do acórdão e que foi objeto da contestação do candidato, de suas contrarrazões ao recurso contra a sentença e das contrarrazões ao recurso especial.6. Nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte, a hipótese de inelegibilidade do art. 1º, I, j, da LC 64/90 aplica–se somente ao candidato que praticou o ato abusivo ou com ele anuiu, e não a quem foi mero beneficiário do ilícito. Precedentes.7. Na espécie, é indene de dúvida que a condenação do recorrido na AIJE, na qualidade de Vice–Prefeito, deu–se apenas como beneficiário da conduta do titular, tendo–se imposto a inelegibilidade apenas ao Prefeito. Consoante a parte dispositiva transcrita pelo TRE/MG, acolheram–se os pedidos para "[c]assar os diplomas de Fernando José de Castro Cabral e Bertolino da Costa Neto [ora recorrido], além de decretar a inelegibilidade do primeiro, por 8 (oito) anos".8. Deixando–se expressamente de se impor a inelegibilidade em caráter sancionatório na AIJE, descabe assentá–la em momento posterior, em processo de registro de candidatura, sob pena de inadmissível contradição de ordem lógica e sistêmica.9. Recurso especial a que se nega provimento.