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Jurisprudência TSE 060008509 de 31 de marco de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Antonio Carlos Ferreira

Data de Julgamento

20/03/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2024. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA. REDES SOCIAIS. OFENSAS PESSOAIS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FIXAÇÃO DA MULTA NO PATAMAR MÁXIMO. FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso especial, para manter a penalidade de multa de R$ 25.000,00 pela prática de propaganda eleitoral antecipada negativa em redes sociais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em debate: (a) se as manifestações do agravante nas redes sociais configuram propaganda eleitoral antecipada negativa e extrapolam os limites da liberdade de expressão; e (b) se houve proporcionalidade na multa aplicada e fundamentação que justifique a fixação no patamar máximo.III. RAZÕES DE DECIDIRA propaganda eleitoral antecipada negativa é caracterizada quando há pedido explícito de não voto, desqualificação de honra ou imagem de pré–candidato ou divulgação de fato sabidamente inverídico.No caso, os dispositivos que embasam a tese de ofensa à liberdade de expressão não foram objeto de análise expressa pela Corte regional, sob a perspectiva apresentada pelo agravante, tampouco foram opostos embargos de declaração para a efetiva análise, o que atrai a incidência do Enunciado nº 72 da Súmula do TSE.Ainda que se considerasse prequestionada a matéria, ficou claro, a partir do contexto fático descrito no aresto regional, que o conteúdo publicado extrapolou a crítica política, por conter ofensas pessoais, insultos e expressões depreciativas, como "batedor de carteira", "maior ladrão da história do Brasil" e "o maior corrupto da cidade de Caucaia".De acordo com a jurisprudência desta Corte, a fixação da multa dentro dos limites legais não viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo incabível a sua redução quando devidamente fundamentada a decisão, como ocorreu no caso dos autos.IV. DISPOSITIVO.Agravo interno desprovido.


Jurisprudência TSE 060008509 de 31 de marco de 2025