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Jurisprudência TSE 060008486 de 04 de setembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araújo Filho

Data de Julgamento

22/08/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e a Ministra Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS NA ORIGEM. INVIABILIDADE DO AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS NºS 24 e 30 DA SÚMULA DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. Na origem, a Corte regional aprovou, com ressalvas, as contas do partido com base em dois fundamentos: (a) ausência de fatura detalhada com informações relativas às placas dos veículos e ao posto de combustível utilizado em cada um dos abastecimentos, em violação ao art. 29, § 2º, V, da Res.–TSE nº 23.604/2019; e (b) inobservância da aplicação do percentual mínimo de 5% exigido pelo art. 22 da Res.–TSE nº 23.604/2019 para a criação ou manutenção dos programas de promoção e difusão da participação feminina na política.2. O agravo em recurso especial teve seu seguimento negado devido à incidência do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE, uma vez que o entendimento do Tribunal de origem encontra–se em consonância com o desta Corte, segundo o qual: (a) não há como considerar regular nota fiscal de despesas com combustível desacompanhada da prova da propriedade do veículo; ou de sua indicação no balanço patrimonial do partido; ou da comprovação da locação de veículo automotor em nome da agremiação; e (b) os gastos administrativos não se amoldam ao conceito de uso de recursos públicos para a criação e manutenção de programas de participação feminina na política.3. Também houve a incidência do Enunciado nº 24 da Súmula do TSE, pois, para concluir diversamente da Corte regional e entender que, a uma, o veículo objeto das notas fiscais de abastecimento de combustível foi devidamente identificado e, a duas, os gastos efetuados com o Fundo Partidário para incentivo à política feminina não foram de ordem administrativa, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, inviável nesta instância, conforme o Enunciado nº 24 da Súmula do TSE.4. No agravo interno, cabe ao agravante demonstrar que, considerados os elementos fático–probatórios explicitamente admitidos e registrados no acórdão recorrido, a aplicação da norma foi equivocada, sendo cabível o reenquadramento jurídico daqueles fatos. De acordo com o entendimento desta Corte, a revaloração não pode confundir–se com um novo contraditório. Pressupõe–se que tenha havido contrariedade a um princípio ou a uma regra jurídica no campo probatório. No caso, para concluir diversamente da Corte regional e entender que as irregularidades detectadas consistem em meros erros formais, bem como que existem documentos nos autos capazes de afastar as irregularidades identificadas, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, vedado pelo Enunciado nº 24 da Súmula do TSE.5. Conforme já consignado na decisão agravada, incide na espécie o Enunciado nº 30 da Súmula do TSE, também aplicável aos recursos especiais interpostos com fundamento no art. 276, I, a, do CE, visto que a conformidade entre o entendimento do acórdão recorrido e a jurisprudência do TSE atrai a aplicação da Súmula 30 deste Tribunal.6. A decisão agravada encontra–se alicerçada em fundamentos idôneos, sem se vislumbrar, no apelo, a existência de argumentos hábeis para modificá–la.7. Negado provimento ao agravo interno.


Jurisprudência TSE 060008486 de 04 de setembro de 2024