Jurisprudência TSE 060008478 de 21 de marco de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
09/03/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO. AÇÃO PENAL. CRIME DE CORRUPÇÃO ELEITORAL (ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL). FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, manteve–se aresto do TRE/SE em que se denegou ordem de habeas corpus impetrado em favor do Prefeito de Carira/SE no período 2013–2016, novamente eleito em 2020, denunciado por suposta prática do delito de corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral) nas Eleições 2016, em que não logrou êxito em se reeleger.2. Consoante a jurisprudência dos Tribunais Superiores – inaugurada no julgamento pelo Pretório Excelso de questão de ordem na Ação Penal 937/RJ –, o foro por prerrogativa de função se aplica apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.3. Na espécie, não se vislumbra afronta à norma que estabelece o foro por prerrogativa de função para aqueles que exercem mandato de prefeito, visto que a conduta de oferecer e prometer dinheiro, bem como outras vantagens, a eleitores de Carira/SE em troca de voto para sua candidatura não possui nenhum liame com o exercício do cargo eletivo. Ao assim fazê–lo, o agravante agiu na condição de candidato no contexto da campanha eleitoral, sem se valer de suas funções para esse fim.4. O entendimento consolidado pela Suprema Corte no referido precedente se amolda à espécie, pois, ainda que os fatos tenham sido praticados antes daquele julgado, nele se assentou sua incidência aos processos em curso.5. Assim, por não se aplicar ao caso a regra do foro por prerrogativa de função, era desnecessário que a Procuradoria Regional Eleitoral requisitasse a instauração do inquérito e que o TRE/SE autorizasse e/ou supervisionasse a investigação.6. Agravo interno a que se nega provimento.