Jurisprudência TSE 060008440 de 04 de agosto de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Antonio Carlos Ferreira
Data de Julgamento
23/06/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os(as) Ministros(as) Edilene Lôbo (substituta), Vera Lúcia Santana Araújo (substituta), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Edilene Lôbo (substituta) e Vera Lúcia Santana Araújo (substituta).
Ementa
ACF 21/20 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL ACÓRDÃO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) Nº 0600084–40.2024.6.19.0238 (PJe) – RIO DE JANEIRO – RIO DE JANEIRO Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira Agravante: Clarice Salles Chacon Advogados: Rafael Rodrigo de Souto Ferreira – OAB/RJ 200525 e outro Agravado: Gabriel Costenaro de Sousa Advogados: Nicolas Negrini Segati – OAB/SP 467286 e outros ELEIÇÕES 2024. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR NA INTERNET. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO NEGATIVO CONTRA ADVERSÁRIO POLÍTICO. MANUTENÇÃO DE MULTA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS NºS 24 E 30 DA SÚMULA DO TSE AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento a recurso especial eleitoral, no qual se discutiam a regularidade de impulsionamento de conteúdo eleitoral negativo na internet e a legalidade da multa aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge–se a demanda em discutir se houve impulsionamento de propaganda eleitoral negativa em redes sociais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte regional constatou, com base em provas obtidas, que a agravante impulsionou vídeo com conteúdo pejorativo dirigido ao candidato adversário, utilizando expressões ofensivas como “fascista”, “vagabundo” e “covarde”, o que configurou propaganda negativa impulsionada. 4. A alteração do entendimento firmado pelo Tribunal local exigiria o revolvimento do conjunto fático–probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos do Enunciado nº 24 da Súmula do TSE. 5. O acórdão regional está alinhado à jurisprudência consolidada do TSE, no sentido de que o art. 57–C, § 3º, da Lei nº 9.504/1997 permite o impulsionamento de conteúdo eleitoral somente para promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações, vedada a veiculação de mensagem com o intuito de criticar, prejudicar ou incutir a ideia de não voto em candidato adversário. 6. As alegações de legítima defesa e de que o próprio recorrido teria divulgado o mesmo vídeo não afastam a ilicitude da conduta, pois, conforme objetivamente previsto na norma, a presença de conteúdo negativo é suficiente para caracterizar a irregularidade da propaganda eleitoral impulsionada. 7. Incide o Enunciado nº 30 da Súmula do TSE, que impede o conhecimento de recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial quando a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Agravo interno desprovido. Teses de julgamento: 1. O impulsionamento de conteúdo eleitoral na internet somente é permitido para promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações, sendo vedada a veiculação de mensagens com o intuito de criticar, prejudicar ou incutir a ideia de não voto em adversários. 2. A existência de conteúdo negativo na propaganda impulsionada, ainda que contenha elementos do debate democrático, é suficiente para configurar a ilicitude da conduta.