Jurisprudência TSE 060008417 de 13 de maio de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
23/04/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. USO DE MEIOS PROSCRITOS NA PRÉ–CAMPANHA. DISPENSA DE PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. ARTS. 36, § 3º, 37, E 38 DA LEI 9.504/97. ILÍCITO CARACTERIZADO. ACÓRDÃO REGIONAL ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONHECIMENTO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 24, 28, 30 E 72 DO TSE. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 26 DO TSE. NÃO CONHECIMENTO. SÍNTESE DO CASO 1. O Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a representação por propaganda eleitoral antecipada, por meio proscrito, consistente em afixação de adesivo veicular em dimensão acima do limite legal, razão pela qual impôs ao agravante o pagamento de multa individual de R$ 5.000,00, por violação aos arts. 36, § 3º, 37 e 38 da Lei 9.504/97. 2. Por meio da decisão agravada, foi negado seguimento ao recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 24, 28, 30 e 72 do TSE. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL Não impugnação dos fundamentos da decisão agravada Incidência da Súmula 26 do TSE 3. A negativa de seguimento do agravo em recurso especial teve como lastro os seguintes fundamentos, não impugnados concretamente no presente agravo regimental: a) incidência da Súmula 72 do TSE, porquanto, além de as alegações de ausência de prévio conhecimento e de violação ao art. 40–B da Lei 9.504/97 não terem sido analisadas pelo Tribunal de origem, não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão ou prequestionar a referida matéria; b) incidência da Súmula 24 do TSE, pois a Corte de origem concluiu que as circunstâncias do caso demonstram que o pré–candidato, ora agravante, anuiu e teve prévio conhecimento quanto à afixação de adesivo veicular sem obediência aos ditames legais circunscritos à propaganda eleitoral, pois publicou – em seu perfil pessoal do Instagram (@elisonlaerty) – imagens onde constam carros plotados com os dizeres "O Dr. Vem Aí" e "Mãoszinhas" fazendo alusão ao número 55. Desta forma, não há como alterar tal conclusão sem reexaminar o contexto fático–probatório dos autos; c) incidência da Súmula 30 do TSE, tendo em vista que, a partir da moldura fática delineada pelo acórdão regional, o entendimento adotado pelo Tribunal a quo está alinhado com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "a violação ao princípio da igualdade de oportunidades entre candidatos é um estratagema alternativo para a caracterização da propaganda eleitoral antecipada, ao lado da presença de pedido explícito de voto ou da utilização de meio proscrito no período de campanha. Precedentes" (AgR–REspEl 0600148–89, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, DJE de 29.4.2024); d) incidência da Súmula 28 do TSE, pois, além da incidência da Súmula 30 do TSE, apta por si só para afastar a alegação de dissídio jurisprudencial, o agravante não demonstrou a similitude fática entre os acórdãos paradigmas e o acórdão recorrido. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a falta de impugnação satisfatória, suficiente e concreta dos fundamentos da decisão agravada acarreta o não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 26 do TSE. Precedente: AgR–AREspE 0600272–40, rel. Min. André Ramos Tavares, DJE de 16.10.2024. CONCLUSÃO Agravo regimental não conhecido.