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Jurisprudência TSE 060008415 de 14 de marco de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

02/03/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial interposto por Roberto Sávio Nogueira Reis, a fim de manter o indeferimento do seu pedido de registro de candidatura ao cargo de prefeito do Município de Lamim/MG, considerando anulados os votos a ele conferidos, nos termos do voto do Relator. Determinou¿se, ainda, a imediata execução do acórdão, independentemente de publicação, e a comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais para que adote as providências necessárias à realização de novas eleições no Município de Lamim/MG. Acompanharam o Relator, os Ministros Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente). Falou pelo recorrente, Roberto Sávio Nogueira Reis, o Dr. Humberto Borges Chaves Filho.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. INELEGIBILIDADE (ITEM 3 DA ALÍNEA E DO INCISO I DO ART. 1º DA LC 64/90). EXCLUDENTE. ART. 1º, § 4º, DA LC 64/90. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. CONCEITO. STJ. COMINAÇÃO DE MULTA ALTERNATIVAMENTE À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais negou provimento ao agravo interno e manteve a sentença de indeferimento do registro de candidatura, entendendo que o candidato a prefeito incorreu na causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, item 3, da LC 64/90, dada a condenação por crime contra o meio ambiente, assentando que a pena máxima cominada ao delito é de três anos (art. 38 da Lei 9.605/1998), o que afastaria a aplicação do art. 1º, § 4º, da LC 64/90, que prevê a incidência de excludente de inelegibilidade para os crimes de menor potencial ofensivo.2. No recurso especial, alegou–se que a exceção inserida no art. 1º, § 4º, da LC 64/90 deve ser interpretada à luz da conceituação de crime de menor potencial ofensivo conferida pelo Superior Tribunal de Justiça, que teria ampliado a definição das infrações dessa natureza para incluir os delitos que preveem a pena de multa alternativamente à privativa de liberdade.ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL3. Embora tenha decidido de forma contrária à pretensão do recorrente, o acórdão regional analisou a questão suscitada, inclusive sob a ótica do entendimento firmado pelo STJ acerca da matéria, concluindo, todavia, pela manutenção do indeferimento do registro de candidatura, em razão da inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea e, item 3, da LC 64/90, não havendo falar, portanto, em ofensa ao art. 275 do Código Eleitoral.4. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral se firmou no sentido de que a definição do crime de menor potencial ofensivo, para fins de incidência da exceção prevista no § 4º do artigo 1º da Lei Complementar 64/90, leva em conta o limite máximo da pena previsto em lei, que, conforme expressa dicção do art. 61 da Lei 9.099/95, é aquele ao qual é cominada pena máxima não superior a 2 anos, sendo indiferente a indicação de multa alternativa nos casos acima desse patamar.5. Em que pese a tese do recorrente quanto à suposta orientação divergente do STJ acerca da questão, verifica–se que aquela Corte não buscou modificar o conceito legal de crimes de menor potencial ofensivo, tampouco avaliar os critérios para incidência da exceção prevista no § 4º do art. 1º da Lei Complementar 64/90 – cuja competência, em razão da matéria em debate, é desta Justiça Especializada –, mas apenas possibilitar a aplicação dos institutos da transação penal e da suspensão condicional do processo (arts. 76 e 89 da Lei 9.099/95) aos crimes para os quais a pena de multa for a menor sanção penal estabelecida. 6. A hipótese dos autos – cuja pena máxima cominada em abstrato ao crime contra o meio ambiente, pelo qual foi condenado o recorrente, é de 3 anos (art. 38 da Lei 9.605/98) – não se enquadra no conceito legal de infração de menor potencial ofensivo, o qual, em matéria eleitoral, deve ser compreendido à luz da jurisprudência desta Corte Superior, a quem compete consolidar eventual interpretação acerca dos critérios de incidência das excludentes de inelegibilidade inseridas no art. 1º, § 4º, da LC 64/90.7. Os dispositivos constitucionais suscitados pelo recorrente não foram objeto de debate ou decisão pelo Tribunal de origem, tampouco no acórdão atinente aos embargos de declaração, de modo que a matéria não pode ser examinada nesta instância especial, pois carece de prequestionamento, nos termos da Súmula 72 do TSE.8. Nos termos da Súmula 41/TSE, não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou o desacerto das decisões proferidas por outros órgãos do Judiciário ou daquelas prolatadas pelos tribunais de contas que configurem causa de inelegibilidade.9. A análise da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, alínea e, item 3, da Lei Complementar 64/90 é de natureza objetiva, não cabendo à Justiça Eleitoral adentrar o mérito da condenação ou realizar juízo de valoração da gravidade da pena, realizando–se apenas um juízo de subsunção da hipótese fática ao preceito legal, o que de fato se verificou na origem.10. Este Tribunal já decidiu que "os dispositivos que tratam das hipóteses de inelegibilidade, por traduzirem restrição ao exercício dos direitos políticos, não comportam interpretação extensiva, não cabendo ao intérprete suprir eventual deficiência da norma [...], devendo prevalecer a legalidade estrita" (REspe 232–87, red. para o acórdão Min. Admar Gonzaga, DJE de 27.10.2017).11. Mantido o indeferimento do registro de candidatura de prefeito eleito, por meio de decisão do Tribunal Superior Eleitoral, devem ser imediatamente anulados os votos a ele conferidos, nos termos do art. 195, § 1º, I, da Res.–TSE 23.611, convocadas novas eleições, com base no art. 224, § 3º, do Código Eleitoral, bem como realizadas as imediatas comunicações ao Tribunal Regional Eleitoral e ao respectivo Juízo Eleitoral acerca do inteiro teor da presente decisão.CONCLUSÃORecurso especial eleitoral a que se nega provimento, com determinação de execução imediata do julgado.


Jurisprudência TSE 060008415 de 14 de marco de 2023