Jurisprudência TSE 060008414 de 21 de junho de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
04/06/2021
Decisão
Preliminarmente, o Tribunal, por unanimidade, indeferiu o pedido de ingresso no feito formulado pelo Diretório Municipal do Democracia Cristã, nos termos do voto do Relator. No mérito, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, ficando prejudicado o pedido de antecipação de tutela formulado pelo Progressistas (PP) Municipal, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RRC. VEREADOR NÃO ELEITO. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. REFORMA. FATO SUPERVENIENTE. PROVIDO O RECURSO ESPECIAL DO CANDIDATO. DEFERIDO O REGISTRO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO FAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO Nº 26 DA SÚMULA DO TSE. PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. Deve ser indeferido o pedido de ingresso no feito formulado pelo Diretório Municipal do partido Democracia Cristã (DC), na medida em que a agremiação não apresentou argumentos para justificar o necessário interesse jurídico no caso.2. O acórdão regional manteve o indeferimento do registro de candidatura ante a ausência de quitação eleitoral do candidato e, no agravo interno em recurso especial, em juízo de reconsideração, deu–se provimento ao apelo nobre interposto em conjunto pelo candidato e seu partido para deferir o requerimento de registro, uma vez que comprovado fato superveniente que levou ao preenchimento das condições de elegibilidade.3. Os embargos de declaração opostos pelo candidato, com pedido de que fosse indeferido o seu próprio requerimento de registro de candidatura, não foram conhecidos, ante a ausência de interesse recursal. Jurisprudência do TSE.4. Nas razões do presente agravo interno, o candidato não infirmou os fundamentos da decisão questionada, o que atrai a incidência do Enunciado nº 26 da Súmula do TSE.5. Negado provimento ao agravo interno.