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Jurisprudência TSE 060008404 de 11 de dezembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Mauro Campbell Marques

Data de Julgamento

11/12/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do recurso ordinário, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente). Falou pela recorrente, Coligação Agora É a Vez do Povo, o Dr. Uilson Pacheco de Deus. Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ORDINÁRIO. AIRC. PREFEITO. DEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO NO LUGAR DE RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRECEDENTE. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. 1. Na espécie, da decisão do TRE/BA que negou provimento ao agravo interno interposto e manteve o deferimento do registro de candidatura da recorrida, a Coligação Agora É a Vez do Povo interpôs recurso ordinário. 2. O recurso cabível, no presente caso, é o recurso especial, e não o recurso ordinário, nos termos do art. 67 da Res.–TSE nº 23.609/2019. 3. Não se aplica o princípio da fungibilidade para conhecer do recurso ordinário como se recurso especial fosse, ante a clareza do texto normativo que consigna, expressamente, qual é o recurso cabível. Precedente. 4. Recurso ordinário não conhecido.


Jurisprudência TSE 060008404 de 11 de dezembro de 2020