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Jurisprudência TSE 060008397 de 08 de maio de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

20/04/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros Carlos Horbach, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques (substituto), Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. VERBETE SUMULAR 26 DO TSE. NÃO CONHECIMENTO. ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.1. Por meio do acórdão embargado, este Tribunal Superior não conheceu do agravo interno, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do verbete sumular 26 do TSE.2. Não há omissão do julgado, pois o agravo interno não ultrapassou a barreira do conhecimento, de modo que esta Corte Superior não estava obrigada a apreciar as alegações apresentadas no referido apelo, notadamente a alusiva à suposta incompatibilidade para o exercício do cargo de vereador pelo embargado, em razão de alegada inelegibilidade superveniente oriunda de condenação por órgão colegiado no âmbito de Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE.3. O embargante pretende, na verdade, a reforma do aresto embargado, sem demonstrar a eventual existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, fim para o qual não se prestam os embargos declaratórios.4. Não demonstrada a existência, no acórdão embargado, de nenhum dos vícios descritos no art. 275 do Código Eleitoral, c.c. o art. 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, ainda que tenham sido opostos com a finalidade de prequestionamento.Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060008397 de 08 de maio de 2023