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Jurisprudência TSE 060008397 de 07 de fevereiro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

17/12/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e dele não conheceu, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. VEREADOR. INELEGIBILIDADE SUPERVENIENTE. CONDENAÇÃO. ABUSO DE PODER. ACÓRDÃO REGIONAL. ACOLHIMENTO. PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. VERBETE SUMULAR 26 DO TSE. INCIDÊNCIA.1. O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, por unanimidade, acolheu a preliminar de inadequação da via eleita, suscitada pelo Ministério Público Eleitoral, julgando prejudicado o recurso eleitoral manejado pelo agravante, e reformou parcialmente a sentença para extinguir, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV e § 3º, do Código de Processo Civil, a ação de impugnação de mandato eletivo proposta em desfavor do agravado, sob o fundamento de que a AIME tem por objeto a desconstituição do mandato de candidato eleito por abuso de poder, corrupção ou fraude, não sendo o meio processual adequado para arguição de inelegibilidade superveniente ao pedido de registro de candidatura.2. Por meio de decisão monocrática, negou–se seguimento ao agravo em recurso especial eleitoral, por incidência do verbete sumular 26 deste Tribunal Superior.3. Os embargos de declaração opostos com pretensão infringente, em face de decisão individual, e cujas razões foram complementadas, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, devem ser recebidos como agravo interno. Precedentes.4. O agravante não infirmou, objetivamente, o fundamento da decisão agravada atinente à incidência do verbete sumular 26 do TSE, limitando–se a repetir a alegação de que haveria incompatibilidade para o exercício do mandato de vereador pelo agravado, em razão de suposta inelegibilidade superveniente, advinda de condenação em ação de investigação judicial eleitoral pela prática de abuso de poder. Desse modo, é inviável o conhecimento do agravo interno, a teor do verbete sumular 26 desta Corte Superior, segundo o qual "é inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta".5. Este Tribunal Superior já decidiu que "a interposição de agravo interno sem infirmar, especificamente, o fundamento da decisão monocrática atacada atrai, novamente, a aplicação da Súmula nº 26/TSE" (AgR–AREspE 0600042–18, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 3.12.2020). Igualmente: "Os fundamentos da decisão agravada devem ser devidamente infirmados, sob pena de subsistirem suas conclusões, a teor do verbete sumular 26 do TSE" (AgR–AI 211–16, rel. Min. Admar Gonzaga, DJE de 18.3.2019).Embargos de declaração recebidos com agravo regimental, do qual não se conhece.


Jurisprudência TSE 060008397 de 07 de fevereiro de 2023