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Jurisprudência TSE 060008347 de 22 de marco de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Isabel Gallotti

Data de Julgamento

14/03/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.Acompanharam a Relatora, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41–A DA LEI 9.504/97. OFERECIMENTO. CONSULTAS MÉDICAS. ENTIDADE SOCIAL. OCORRÊNCIA. LAPSO TEMPORAL ENTRE O REGISTRO DE CANDIDATURA E A DATA DAS ELEIÇÕES. PROVA. AUSÊNCIA. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. ART. 22 DA LC 64/90. EMPREGO EXORBITANTE DE RECURSOS. CONJUNTO PROBATÓRIO. FRAGILIDADE. VÍCIOS. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO.1. No acórdão embargado, unânime, proferido pelo então Relator, Ministro Benedito Gonçalves, manteve–se acórdão do TRE/SP, que reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) interposta pela coligação embargante em desfavor de vereador de Embu das Artes/SP eleito em 2020 com base em suposta prática de captação ilícita de sufrágio (art. 41–A da Lei 9.504/97) e de abuso de poder econômico (art. 22 da LC 64/90).2. Não se verifica contradição no acórdão que se embarga. Assentou–se que, à luz do disposto no art. 41–A da Lei 9.504/97 e da jurisprudência desta Corte, para se configurar a captação ilícita de sufrágio, é necessário, entre outros elementos, que a conduta ocorra entre a data do registro de candidatura e a eleição. Nesse sentido, consignou–se, conforme os registros efetuados pelo TRE/SP, que, no caso dos autos, não foi possível concluir com a necessária certeza a data em que as visitas médicas impugnadas ocorreram, não cabendo condenar o embargado com base em conjecturas.3. Não há omissão acerca da alegada tese de que os fatos se iniciaram antes do registro de candidatura e se confirmaram na campanha por meio do uso, pelo embargado, em sua logomarca de campanha, do mesmo símbolo da entidade social Play no Bem. No ponto, frisou–se, com base na moldura fática do acórdão de origem, que "[..] o desenho do coração estampado na logomarca da organização ¿Play no Bem¿, além de não ser semelhante ao utilizado pelo representado na propaganda eleitoral, trata–se de símbolo universal".4. No que concerne à figura do abuso de poder econômico do art. 22 da LC 64/90, de igual modo, não há vícios a serem supridos. Esta Corte ressaltou que, de acordo com as premissas fáticas delineadas pelo TRE/SP, comprovou–se apenas a realização de cinco consultas médicas, não havendo falar em conjunto probatório robusto a denotar o uso desproporcional de recursos financeiros em prol da campanha do embargado.5. Os supostos vícios apontados denotam propósito de rediscutir matéria já decidida, providência que não se coaduna com a sistemática dos embargos de declaração. Precedentes.6. Não cabe acolher os embargos para fim de prequestionamento quando não há vícios no acórdão embargado. Precedentes.7. Embargos de declaração rejeitados.


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