Jurisprudência TSE 060008347 de 04 de dezembro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
17/11/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AGRAVO. CONVERSÃO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE).1. Recurso especial interposto contra aresto unânime em que o TRE/SP reformou sentença a fim de julgar improcedentes os pedidos em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) manejada pela coligação recorrente em desfavor de vereador de Embu das Artes/SP eleito em 2020 com base em suposta prática de captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei 9.504/97) e de abuso de poder econômico (art. 22 da LC 64/90).CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI 9.504/97. OFERECIMENTO. CONSULTAS MÉDICAS. ENTIDADE SOCIAL. OCORRÊNCIA. LAPSO TEMPORAL ENTRE O REGISTRO DE CANDIDATURA E A DATA DAS ELEIÇÕES. PROVA. AUSÊNCIA.2. Consoante o art. 41-A da Lei 9.504/97, constitui captação ilícita de sufrágio o candidato – diretamente ou por terceiros – doar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem de qualquer natureza a eleitor com o fim de obter-lhe o voto.3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, para se configurar a captação ilícita de sufrágio, é necessária a presença dos seguintes elementos: a) prática de qualquer das condutas previstas no art. 41-A; b) dolo específico de obter o voto do eleitor; c) ocorrência dos fatos entre a data do registro de candidatura e a eleição; d) participação, direta ou indireta, do candidato beneficiado ou a sua concordância ou conhecimento dos fatos que caracterizam o ilícito.4. Na espécie, o ilícito decorreria do oferecimento de serviços médicos gratuitos a famílias carentes por meio do movimento social Play no Bem em troca de votos. Contudo, as provas documentais e testemunhais delineadas na moldura fática do aresto a quo não comprovaram de forma indene de dúvida que os fatos ocorreram entre o registro de candidatura (26/9/2020) e a data das eleições (15/11/2020).5. Conforme consignou o TRE/SP, a partir das imagens extraídas da ferramenta story da rede social Instagram do candidato, "[...] não é possível verificar a data em que as aludidas visitas ocorreram". Ademais, "[...] a testemunha Michael Saavedra afirmou que os fatos ocorreram por volta dos meses de julho, agosto ou setembro, mas que não sabia precisar, especificamente, o dia das visitas. Já a testemunha Vinícius Tavares declarou que sucederam com cerca de 5 (cinco) meses antes do pleito".6. Na linha do parecer ministerial, não é possível concluir com a necessária certeza que a conduta impugnada ocorreu no período vedado pela norma, descabendo condenar o recorrido com base em meras presunções acerca do encadeamento dos fatos, especialmente em razão da gravidade das sanções previstas. Precedentes.7. Também não cabe assentar a prática ilícita em virtude do suposto uso, em campanha, do mesmo símbolo da entidade social, pois, segundo o TRE/SP, "o desenho do coração estampado na logomarca da organização ¿Play no Bem¿, além de não ser semelhante ao utilizado [...] na propaganda eleitoral, trata-se de símbolo universal".ABUSO DO PODER ECONÔMICO. ART. 22 DA LC 64/90. EMPREGO EXORBITANTE DE RECURSOS. INEXISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO. FRAGILIDADE.8. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o abuso de poder econômico ocorre pelo uso exorbitante de recursos patrimoniais, sejam eles públicos ou privados, de forma a comprometer a isonomia da disputa eleitoral e a legitimidade do pleito em benefício de determinada candidatura.9. No caso, o TRE/SP consignou que a conduta não ostentou repercussão suficiente para influir na legitimidade do pleito e na paridade das armas, "[...] mormente porque, aparentemente, pelo vídeo e imagens acostados aos autos, comprovou-se tão somente a realização de cinco consultas médicas".10. Na linha do parecer ministerial, inexistindo acervo probatório robusto a revelar o uso desproporcional de recursos financeiros em prol da candidatura do recorrido, descabe, mais uma vez, condená-lo com fundamento em meras conjecturas.CONCLUSÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.11. Agravo provido para conhecer do recurso especial e a ele negar provimento.