Jurisprudência TSE 060008336 de 23 de junho de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Isabel Gallotti
Data de Julgamento
12/06/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Vera Lúcia Santana Araújo (substituta), Nunes Marques, André Mendonça e Cármen Lúcia (Presidente). Afirmou suspeição a Ministra Edilene Lôbo (substituta). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Vera Lúcia Santana Araújo (substituta).
Ementa
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. DIRETÓRIO ESTADUAL DE PARTIDO POLÍTICO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESPESAS IRREGULARES. FUNDO PARTIDÁRIO. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO NÃO INFIRMADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL. SÚMULA 24/TSE. NEGADO PROVIMENTO.1. Na decisão singular agravada, negou–se seguimento a agravo interposto contra juízo negativo de admissibilidade que obstou o trânsito de recurso especial apresentado em face de acórdão do TRE/PA, que desaprovou as contas do partido político agravante relativas ao exercício financeiro de 2020, com determinação de recolhimento de R$700.924,82 ao Tesouro Nacional.2. Assentou–se na decisão singular: a) ausência de violação aos arts. 5º, II e 93, IX, da Constituição Federal, aos arts. 18, § 1º, I e 40, I e parágrafo único, da Res.–TSE 23.604/2019, e ao art. 37, § 11, da Lei 9.096/95; e b) incidência da Súmula 24/TSE quanto ao argumento de que houve efetiva comprovação de despesas com recursos do Fundo Partidário.3. O agravante não apresentou fundamentos capazes de infirmar as conclusões da decisão singular agravada, o que impõe sua manutenção.4. Agravo interno a que se nega provimento.