Jurisprudência TSE 060008327 de 05 de novembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
31/10/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE DECRETAÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. JULGADA IMPROCEDENTE. SUPLENTE DE VEREADOR. DESFILIAÇÃO DA AGREMIAÇÃO PELA QUAL FOI ELEITO. RETORNO AO PARTIDO COM ANUÊNCIA DOS DIRIGENTES PARTIDÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À BANCADA PARLAMENTAR. INFIDELIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE DE CONLUIO EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DE PESSOA TRANSEXUAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DO JULGADO SEM REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 24, 30 E 72 DO TSE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 26 DO TSE. NÃO CONHECIMENTO. SÍNTESE DO CASO 1. O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro julgou improcedente a ação de decretação da perda de cargo eletivo por desfiliação partidária sem justa causa ajuizada em face de terceiro suplente do cargo de vereador pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e do Diretório Estadual do Partido dos Trabalhadores (PT), bem como do Diretório Estadual do Partido Socialista Brasileiro (PSB). 2. Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo em recurso especial eleitoral, o que ensejou a interposição do agravo regimental sob apreciação. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL INCIDÊNCIA DA SÚMULA 26 DO TSE 3. Na decisão agravada, neguei seguimento ao agravo em recurso especial, conforme os seguintes fundamentos: i) incidência da Súmula 72 do TSE, haja vista a inovação em relação às teses formuladas no recurso especial; ii) incidência da Súmula 24 do TSE, uma vez que a mudança do entendimento do TRE/RJ para reconhecer a ocorrência de infidelidade partidária demandaria novo exame das provas dos autos; iii) o art. 17, § 6º, da Constituição Federal permite a conclusão de que a anuência do partido com o retorno do candidato, na condição de filiado, para posterior exercício de mandato eletivo, impõe o reconhecimento da justa causa e afasta a infidelidade partidária, ante a ausência de prejuízo à bancada parlamentar; iv) incidência da Súmula 30 do TSE, dada a conformidade do entendimento do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a carta de anuência do partido político constitui justa causa para a desfiliação partidária, sem acarretar a perda do mandato eletivo. 4. A agravante deixou de infirmar concretamente todos os fundamentos da decisão agravada, notadamente no que tange à incidência da Súmula 72 do TSE e à interpretação dada ao art.17, § 6º, da Constituição Federal para afastar a infidelidade partidária na hipótese dos autos, dada a anuência do partido com o retorno do candidato, na condição de filiado. 5. A agravante se limitou a reproduzir razões já expostas no agravo em recurso especial e no apelo nobre, além de apresentar afirmativas genéricas quanto à não incidência das Súmulas 24 e 30 do TSE, sem impugnar, de forma específica e objetiva, tais fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 26 do TSE e impede o conhecimento do agravo interno, conforme entendimento deste Tribunal Superior. CONCLUSÃO Agravo regimental não conhecido.