Jurisprudência TSE 060008287 de 02 de dezembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Ramos Tavares
Data de Julgamento
14/11/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. DIRETÓRIO ESTADUAL DO REDE SUSTENTABILIDADE (REDE). RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. PAGAMENTO DE DESPESAS COM RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO SEM DOCUMENTAÇÃO ADEQUADA. DOAÇÃO INDIRETA DE PESSOA JURÍDICA. OMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. OMISSÃO DE DESPESAS COM SERVIÇO DE ADVOCACIA. CONCLUSÃO DIVERSA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. INCABÍVEL A REDUÇÃO DA MULTA APLICADA QUANDO FUNDAMENTADA A DECISÃO QUE FIXA O SEU VALOR. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO TSE. SÚMULA Nº 30/TSE. RECURSO QUE DEIXOU DE IMPUGNAR FUNDAMENTO ESPECÍFICO DA DECISÃO. SÚMULA Nº 26/TSE. INEXISTÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL DE FUNDAMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS PREMISSAS ASSENTADAS NO PRONUNCIAMENTO RECORRIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO.1. Agravo regimental em agravo em recurso especial interposto por partido político contra decisão monocrática em que mantido acórdão do TRE/ES por intermédio do qual foram desaprovadas suas contas alusivas ao exercício financeiro de 2018.2. Na origem, as contas da agremiação foram desaprovadas em razão do recebimento de recursos de origem não identificada, do pagamento de despesas com recursos do Fundo Partidário sem documentação adequada, da doação indireta de pessoa jurídica ao partido, por meio de remissão de dívida, da omissão de notas fiscais e da omissão de despesas com serviço de advocacia.3. O agravo em recurso especial teve o seguimento negado monocraticamente porque alterar a conclusão que consta no acórdão de origem, nesta seara especial, mostrou–se inviável diante da vedação disposta na Súmula nº 24/TSE, além de o recurso incidir nos óbices das Súmulas nº 26 e nº 30/TSE.4. A desaprovação das contas implica recolhimento da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20%, conforme disposto no art. 37 da Lei 9.096/95 (com redação dada pela Lei 13.165/2015). Ademais, é incabível a redução da multa aplicada quando fundamentada a decisão que fixa o seu valor. Precedentes.5. Inexistente no agravo qualquer fundamentação apta a infirmar as premissas assentadas na decisão recorrida, na qual já houve a minudente análise das teses recursais que são, agora, renovadas, impõe–se a negativa de provimento ao recurso diante da já assentada impossibilidade de alteração do acórdão de origem em razão da incidência das Súmulas nº 24, nº 26 e nº 30/TSE.6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.