Jurisprudência TSE 060008229 de 09 de dezembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto
Data de Julgamento
11/12/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do recurso ordinário, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO ELEITO. DEFERIMENTO. ART. 1º, I, G, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. CAUSA DE INELEGIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. MANEJO DE APELO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE. RECURSO CABÍVEL. ESPECIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO MEIO RECURSAL ADEQUADO. NÃO CONHECIMENTO.1. A decisão colegiada proferida no processo de registro de candidatura relativo às eleições municipais, por não versar sobre nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 121, § 4º, III, IV e V, da Constituição Federal e 276, II, do Código Eleitoral, é desafiada pelo recurso especial, nos termos do art. 67 da Res.–TSE nº 23.609/2019.2. Afigura–se inaplicável o princípio da fungibilidade recursal quando constatada a ocorrência de erro inescusável, tal como na espécie vertente.3. Recurso ordinário não conhecido.