Jurisprudência TSE 060008225 de 16 de setembro de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luis Felipe Salomão
Data de Julgamento
02/09/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS. ART. 1º, I, G, DA LC 64/90. FALHA. REPASSE A MENOR. INSS. IRRF. ISS. RECOLHIMENTO. EXERCÍCIO MENSAL SEGUINTE. INEXISTÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. REQUISITO AUSENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. No decisum monocrático, reformou–se aresto do TRE/CE que, por maioria de quatro votos a três, indeferiu o registro de candidatura do agravado ao cargo de vereador de Barro/CE nas Eleições 2020 com base na inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC 64/90. 2. Consoante o art. 1º, I, g, da LC 64/90, são inelegíveis "os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes [...]". 3. Para fins de análise do requisito "irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa" contido no referido dispositivo, compete à Justiça Eleitoral aferir elementos mínimos que revelem má–fé, desvio de recursos públicos em benefício próprio ou de terceiros, dano ao erário, improbidade ou grave afronta aos princípios que regem a Administração Pública. Precedentes. 4. Conforme a moldura fática do aresto a quo, o agravado tivera contas públicas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Ceará, relativas ao cargo de presidente da Câmara Municipal de Barro/CE, quanto ao exercício financeiro de 2015, pelo não repasse integral da contribuição previdenciária – INSS (R$ 3.989,79), IRRF (R$ 15.239,79) e ISS (R$ 1.109,56).5. Todavia, é incontroverso, o que não se rechaçou no voto vencedor no TRE/CE, que, no exercício mensal imediatamente seguinte, o gestor efetuou o recolhimento dos valores devidos, de forma que as receitas extraorçamentárias foram devidamente repassadas. 6. De todo modo, as contas foram julgadas irregulares com supedâneo no art. 62, I, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, que trata expressamente da hipótese de rejeição "de que não resulte débito", e, em vista disso, apenas foi aplicada multa no montante de R$ 3.000,00. 7. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior reafirmada para as Eleições 2020, a simples ofensa à Lei de Licitações não deve conduzir, por si só, à caracterização do dolo, sendo necessário aferir caso a caso, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a gravidade da conduta praticada pelo agente público, entendimento que se aplica, por analogia, à hipótese dos autos. 8. Em resumo, o exame do vício constatado pelo órgão de contas não permite concluir pela configuração da inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC 64/90 ante a ausência de conduta qualificada. 9. O provimento do recurso especial não demanda reexame de fatos e provas (vedado pela Súmula 24/TSE), mas apenas seu reenquadramento jurídico das premissas fáticas contidas no aresto regional. 10. Mantém–se deferido o registro de candidatura do agravado ao cargo de vereador de Barro/CE nas Eleições 2020. 11. Agravo interno a que se nega provimento.