Jurisprudência TSE 060008193 de 17 de maio de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
29/04/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente). \Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2016. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AIME. PREFEITO E VICE–PREFEITO ELEITOS EM PLEITO SUPLEMENTAR. SUPOSTO ABUSO DO PODER ECONÔMICO NÃO RECONHECIDO PELO TRE/BA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUESTIONADA. AGRAVO INTERNO COM ARGUMENTOS INAPTOS A COMBATER OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. Na origem, o TRE/BA manteve a sentença que julgou improcedente AIME proposta em desfavor de prefeito e vice–prefeito eleitos em pleito suplementar realizado em 3.6.2018. Concluiu inexistirem provas de abuso do poder econômico, consubstanciado na realização de carreata, em janeiro daquele ano, em comemoração à entrega de cinco tratores e dois caminhões–pipa, veículos provenientes de emendas parlamentares.2. É dever dos agravantes refutar os fundamentos da decisão que obstou o regular processamento do recurso especial, sob pena de subsistirem as conclusões desta. Precedentes.3. Não basta apenas deduzir alegação genérica de que a tese defensiva não demanda reexame de provas; deve a parte desenvolver argumentação que evidencie como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático–probatório e demonstrar que os fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado. Precedente.4. No caso, deve ser mantida a decisão agravada, ante a inexistência de argumentos aptos a modificá–la.5. Negado provimento ao agravo interno.