Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 060008193 de 17 de maio de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Mauro Campbell Marques

Data de Julgamento

29/04/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente). \Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AIME. PREFEITO E VICE–PREFEITO ELEITOS EM PLEITO SUPLEMENTAR. SUPOSTO ABUSO DO PODER ECONÔMICO NÃO RECONHECIDO PELO TRE/BA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUESTIONADA. AGRAVO INTERNO COM ARGUMENTOS INAPTOS A COMBATER OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. Na origem, o TRE/BA manteve a sentença que julgou improcedente AIME proposta em desfavor de prefeito e vice–prefeito eleitos em pleito suplementar realizado em 3.6.2018. Concluiu inexistirem provas de abuso do poder econômico, consubstanciado na realização de carreata, em janeiro daquele ano, em comemoração à entrega de cinco tratores e dois caminhões–pipa, veículos provenientes de emendas parlamentares.2. É dever dos agravantes refutar os fundamentos da decisão que obstou o regular processamento do recurso especial, sob pena de subsistirem as conclusões desta. Precedentes.3. Não basta apenas deduzir alegação genérica de que a tese defensiva não demanda reexame de provas; deve a parte desenvolver argumentação que evidencie como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático–probatório e demonstrar que os fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado. Precedente.4. No caso, deve ser mantida a decisão agravada, ante a inexistência de argumentos aptos a modificá–la.5. Negado provimento ao agravo interno.


Jurisprudência TSE 060008193 de 17 de maio de 2021