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Jurisprudência TSE 060008179 de 07 de maio de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Isabel Gallotti

Data de Julgamento

23/04/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2024. PRÉ–CANDIDATO. PREFEITO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 26/TSE. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. NEGADO PROVIMENTO.1. No agravo em recurso especial, não foi impugnado o fundamento da Presidência do TRE/ES para não admitir o referido recurso especial, consistente na aplicação da Súmula 28/TSE, pois não se demonstrou que houve a realização do cotejo analítico entre o caso dos autos e os paradigmas nas razões do recurso especial.2. Igualmente, não se demonstrou a aplicabilidade da tese de ausência de descontextualização da propaganda sem reexame de todas as provas, já que, considerada a base fática descrita no acórdão dos embargos – que contém a imagem e a mensagem divulgadas no vídeo –, foi dado enquadramento jurídico alinhado com a jurisprudência deste TSE, nos termos da Súmula 30/TSE.3. No agravo interno, da mesma forma, não se apresentou impugnação específica quanto aos fundamentos da decisão singular questionada, que negou seguimento ao agravo em recurso especial com base na Súmula 26/TSE, limitando–se o agravante a repetir teses aduzidas no recurso especial e no respectivo agravo.4. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060008179 de 07 de maio de 2025