Jurisprudência TSE 060008166 de 20 de outubro de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
23/09/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. NÃO CONFIGURAÇÃO AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. SÍNTESE DO CASO 1. O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro negou provimento a recurso, mantendo a sentença que julgou procedente a representação fundada em propaganda eleitoral extemporânea, consistente na publicação de mensagem no Facebook com os seguintes dizeres: "Não adianta querer uma cidade melhor. Votando em políticos ruins! Vamos fazer diferente". 2. O agravo em recurso especial foi provido, a fim de, desde logo, prover o recurso especial, para reformar o acórdão regional e julgar improcedente a representação por propaganda eleitoral antecipada. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL 3. Na linha da jurisprudência desta Corte, a menção à pretensa candidatura e a exaltação das qualidades pessoais de pré–candidatos não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não haja pedido explícito de votos. 4. Esta Corte, no julgamento do AgR–AI 9–24, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 22.8.2018, estabeleceu critérios para a interpretação do art. 36–A da Lei 9.504/97, quanto ao significado de pedido explícito de votos, afirmando que este deve ser entendido como o pedido formulado "de maneira clara e não subentendida", desconsiderando elementos extrínsecos à mensagem. 5. O entendimento do TRE/RJ não está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, pois não é possível extrair do teor da publicação veiculada – consistente na imagem de rosto com a mensagem "não adianta querer uma cidade melhor. Votando em políticos ruins! Vamos fazer diferente" – a existência de pedido explícito de voto, nem mesmo por meio da utilização de "palavras mágicas", uma vez que a mensagem denota apenas menção à possível candidatura do agravado, diante da sua condição de pré–candidato, o que não é suficiente para o reconhecimento da propaganda eleitoral antecipada, conforme os parâmetros fixados por este Tribunal sobre a interpretação do art. 36–A da Lei 9.504/97. CONCLUSÃO Agravo regimental a que se nega provimento.