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Jurisprudência TSE 060008132 de 12 de dezembro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

23/11/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos Recursos Especiais, mantendo o deferimento do pedido de registro de candidatura de Luiz Gustavo Pinheiro Volpi, Prefeito eleito na eleição suplementar do município de Ribeirão Pires/SP, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. RECURSOS ESPECIAIS. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO ELEITO. DEFERIMENTO. MANUTENÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM. NOVAS ELEIÇÕES. INELEGIBILIDADE REFLEXA. TEMA 781/STF. SÚMULA 6/TSE. INAPLICABILIDADE. CONTEXTO PECULIAR. SÚMULAS 28 E 72 DO TSE. ART. 14, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS BENS JURÍDICOS. NÃO PROVIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de recursos especiais interpostos em face de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo que, por unanimidade, negou provimento a recurso, para manter a sentença que não acolheu as impugnações ofertadas e deferiu o pedido de registro de candidatura de prefeito eleito na Eleição suplementar de Ribeirão Pires/SP.2. Nas razões dos recursos especiais, os recorrentes pretendem o indeferimento do registro de candidatura de prefeito eleito, com base na inelegibilidade reflexa do art. 14, § 7º, da Constituição Federal.ANÁLISE DOS RECURSOS ESPECIAIS3. Afigura–se inaplicável o Tema 781 de repercussão geral, tendo em vista as seguintes particularidades do caso:i) a anulação do pleito ordinário não decorreu de conduta ilícita praticada por Clóvis Volpi, mas por inelegibilidade superveniente, prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar 64/90;ii) o recorrido, filho do prefeito afastado, ocupou interinamente o cargo de gestor municipal, por ser o Presidente da Câmara Municipal de Ribeirão Pires/SP;iii) o prefeito afastado estava no exercício de seu primeiro mandato e era reelegível.4. O exame dos contornos fáticos do caso demonstra a não incidência da Súmula 6/TSE, cujos julgados decisivos para a sua edição trataram de hipóteses substancialmente diversas.5. Tanto a jurisprudência desta Corte Superior quanto a do Supremo Tribunal Federal se firmaram no sentido de que o cônjuge e os parentes do chefe do Executivo são elegíveis para o mesmo cargo do titular, quando este for reelegível.6. A inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da Constituição Federal tem por escopo evitar a formação de oligarquias políticas. Busca impedir que um mesmo grupo familiar persista no poder por mais de dois mandatos, o que não se verificou no caso.7. Está ausente a ofensa aos bens jurídicos tutelados pela norma constitucional, pois:i) o deferimento do registro de candidatura do recorrido não importou a extensão indevida da permanência do grupo familiar no poder;ii) o mandato que em tese poderia ser disputado pelo pai acabou circunstancialmente sendo disputado pelo filho;iii) tanto o afastamento do anterior prefeito, pai do recorrido, quanto a designação das novas eleições decorreram de eventos autônomos não sujeitos à vontade do grupo familiar. A efetivação do afastamento ocorreu ope legis, com o julgamento dos recursos interpostos nos autos do RCED pelo TSE, nos termos do art. 216 do Código Eleitoral. A designação das novas eleições decorreu de decisão administrativa do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo;iv) o recorrido, filho do prefeito afastado, já exercia o cargo de prefeito, ainda que interinamente, por também ocupar, à época do afastamento, o cargo de Presidente da Câmara Municipal de Ribeirão Pires.8. No caso, não há a censurada perpetuação do grupo familiar no poder, de modo que não foi maculada a ratio essendi do art. 14, § 7º, da Constituição Federal.9. A inelegibilidade objeto do art. 1º, I, g, da Lei Complementar 64/90, que colheu o anterior prefeito reelegível, não prejudica o seu descendente.10. Tratando–se de direito fundamental à elegibilidade, o Poder Judiciário deve adotar a interpretação que maximize a sua efetividade.CONCLUSÃORecursos especiais eleitorais a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060008132 de 12 de dezembro de 2023