Jurisprudência TSE 060008124 de 27 de marco de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Mendonça
Data de Julgamento
18/03/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator a Ministra Isabel Gallotti, e os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ANTECIPADA NEGATIVA. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE VOTO OU DE NÃO VOTO. AUSÊNCIA. FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITO DE CRÍTICA. EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. CONFORMIDADE DO JULGADO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE). SÚMULA–TSE Nº 30. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA–TSE Nº 28. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA–TSE Nº 26. INCIDÊNCIA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. A ausência de vertical impugnação aos fundamentos da decisão agravada atrai o óbice processual do Enunciado nº 26 da Súmula do TSE.2. A Corte Regional, soberana na análise do contexto fático–probatório dos autos, constatou a inexistência, no conteúdo veiculado, de pedido explícito de voto ou de não voto bem como de divulgação de fatos sabidamente inverídicos, aptos a atrair a interferência da Justiça Eleitoral, inserindo–se no contexto de crítica política, inerente ao debate democrático, sem extrapolar os limites da liberdade de expressão.3. Na linha da orientação firmada nesta Corte Superior, "as críticas políticas não extrapolam os limites da liberdade de expressão, ainda que ácidas e contundentes, na medida em que fazem parte do jogo democrático e estão albergadas pelo pluralismo de ideias e pensamentos imanente à seara político–eleitoral. Precedentes" (AgR–REspEl nº 0600045–34/SE, rel. Min. Edson Fachin, DJe de 4.3.2022). Ademais, conforme já decidiu este Tribunal Superior, não há falar em fato sabidamente inverídico apenas por não se ter empregado o termo técnico/jurídico adequado a respeito do ilícito perpetrado. Nesse sentido, o seguinte julgado desta Corte Superior: AgR–REspEl nº 0600328–07/SE, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 26.9.2023. É de rigor a aplicação da Súmula nº 30 do TSE, igualmente aplicável a recursos interpostos por alegada afronta a lei.4. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada mediante a realização de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas, a fim de expor a identidade de situações e a diferença de interpretação, ônus do qual o agravante não se desincumbiu. Incidência do Enunciado nº 28 da Súmula do TSE.5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.