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Jurisprudência TSE 060008124 de 16 de maio de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Antonio Carlos Ferreira

Data de Julgamento

09/05/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL E RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS DATA. CABIMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. ERRO INESCUSÁVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO E OMISSÃO. AUSÊNCIA. ENUNCIADO Nº 26 DA SÚMULA DO TSE. INCIDÊNCIA. ANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.  1. Na origem, a Corte regional extinguiu, sem resolução do mérito, habeas data impetrado ao fundamento de que não compete ao juiz eleitoral excluir, de ofício, anotações de inelegibilidade decorrentes de condenação em outra esfera, a qual deve ocorrer apenas por meio processual próprio e após extinta a punibilidade, nos termos do art. 3º da Resolução Conjunta TSE/CNJ nº 6/2020.  2. O agravo interno foi desprovido pela incidência do Enunciado nº 26 da Súmula do TSE no agravo em recurso especial, bem como devido à preclusão consumativa para o conhecimento do recurso ordinário.  3. Esta Corte Superior já se pronunciou no sentido de que os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 275 do CE, com a redação dada pelo art. 1.067 do CPC, não sendo meio adequado para veicular inconformismo do embargante com a decisão embargada, que lhe foi desfavorável, com notória pretensão de novo julgamento do feito. Precedentes.  4. Não houve equívoco, no acórdão embargado, quando manteve a decisão que concluiu pela incidência do Enunciado nº 26 da Súmula do TSE, porquanto o agravo em recurso especial não impugnou o fundamento único da decisão agravada, consistente na configuração de erro inescusável por interposição de recurso especial contra decisão colegiada que denega habeas data, em vez de recurso ordinário, limitando–se a repetir, ipsis litteris, as razões de mérito do apelo nobre.  5. Não há falar em omissão do julgado quanto à questão controvertida na demanda se o recurso nem sequer ultrapassou a barreira do conhecimento. Precedente.  6. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060008124 de 16 de maio de 2025