Jurisprudência TSE 060008061 de 24 de setembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sérgio Banhos
Data de Julgamento
10/09/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do relator. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos. Vice-Procurador-Geral Eleitoral: Renato Brill de Góes.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA ELEITORAL. ART. 350 DO CÓDIGO ELEITORAL. OMISSÃO DE DESPESAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. SÍNTESE DO CASO 1. Trata-se de agravo regimental interposto em face de decisão por meio da qual neguei seguimento ao recurso ordinário, o qual buscava reformar acórdão do Tribunal a quo que denegou a ordem de habeas corpus, impetrado com o objetivo de trancar ação penal em curso, na qual imputava ao paciente a prática do crime de falsidade eleitoral (art. 350 do CE), consistente na omissão de despesas na prestação de contas entregue à Justiça Eleitoral. ANÁLISE DO RECURSO 2. Não merece ser acolhida a tese recursal de inépcia da peça acusatória, porquanto os fatos narrados na denúncia foram suficientemente claros e individualizados, de forma a permitir ao denunciado o exercício de suas defesas em juízo na amplitude que lhe é garantida pelo inciso LV do art. 5º da Constituição Federal. 3. Este tribunal já se posicionou no sentido de que o delito do art. 350 do Código Eleitoral, praticado para justificar gastos de campanha, tem finalidade específica de ludibriar a Justiça Eleitoral e, portanto, viola a fé pública eleitoral. 4. Nesse sentido: "Se é certo, de um lado, que a inserção inverídica de informações na prestação de contas ou a omissão de informações (que nela deveriam constar) não configura necessariamente o crime do art. 350 do Código Eleitoral; também é certo, de outro, que não se pode, antes do recebimento da denúncia e da consequente instrução, afirmar ser atípica a conduta, pela falta do elemento subjetivo do tipo - dolo específico - unicamente sob o argumento da ausência de finalidade eleitoral na conduta, porque realizada em procedimento posterior às eleições (na prestação de contas)" (REspe 418-61, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJE de 9.11.2015). 5. O trancamento da ação penal, na via estreita do habeas corpus, somente é possível, como medida de exceção, nas hipóteses em que forem comprovadas, de plano, a imputação de fato atípico, a ausência de indícios de autoria e de materialidade do delito, ou, ainda, a extinção da punibilidade, hipóteses não verificadas no caso. CONCLUSÃO Agravo regimental a que se nega provimento.