Jurisprudência TSE 060008028 de 07 de marco de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Antonio Carlos Ferreira
Data de Julgamento
25/02/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PESQUISA ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO PRÉVIO. PROCEDÊNCIA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 30 DA SÚMULA DO TSE. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO SE PRESTAM A AFASTAR OS FUDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.I. CASO EM EXAMETrata–se de agravo interno interposto de decisão que, negando seguimento a agravo, manteve, por conseguinte, o acórdão do TRE/SP e seu integrativo, que negou provimento ao recurso eleitoral do ora agravante e deu provimento ao recurso eleitoral da agremiação agravada para julgar procedente a representação eleitoral, aplicando multa ao ora agravante, nos termos dos arts. 33, § 3º, da Lei nº 9.504/1997 e 17 da Res.–TSE nº 23.600/2019.Na decisão agravada, foi negado seguimento ao agravo, assentando o acerto da decisão de inadmissão do recurso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão se debate é se as razões do agravo se prestam a afastar os fundamentos da decisão agravada.III. RAZÕES DE DECIDIRO TRE/SP concluiu que houve divulgação de pesquisa eleitoral sem o prévio registro.Na análise do conteúdo da postagem veiculada na rede social do ora agravante, o Tribunal a quo assentou que constam os dizeres "Mídia Certa" e "Pesquisa de imagem e opinião pública", os quais induzem o eleitorado em erro, ao indicarem a suposta empresa responsável pela estatística e o termo "pesquisa", além de haver menção a resultado da intenção de votos nos pré–candidatos, mas sem permitir a participação de eventuais usuários da rede social.Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a identificação de uma pesquisa de opinião depende apenas de requisitos mínimos de formalidade (AgR–AREspE nº 0600095–58/MG, rel. Min. Carlos Horbach, julgado em 19.4.2022, DJe de 11.5.2022), bem como de que "[...] o ilícito em tela também se configura na hipótese de manifestações contendo dados que induzam o eleitorado a acreditar que são verdadeiros e que efetivamente se estaria diante de pesquisa" (REspEl nº 0600571–37/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 9.12.2022, DJe de 15.12.2022).De acordo com entendimento deste Tribunal "[...] aquele que divulga ou compartilha, em rede social, pesquisa eleitoral sem registro prévio nesta Justiça Especializada, ainda que tenha sido originalmente publicada por terceiro, sujeita–se ao pagamento da multa prevista no § 3º do art. 33 da Lei 9.504/97" (AgR–REspe nº 816–54/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 7.11.2017, DJe de 27.11.2017).O julgado deve ser mantido pelos próprios fundamentos, tendo em vista a ausência de argumentação relevante para alterá–lo.IV. DISPOSITIVO E TESENegado provimento ao agravo interno.