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Jurisprudência TSE 060007991 de 13 de junho de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Mendonça

Data de Julgamento

05/06/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator a Ministra Isabel Gallotti, e os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2024. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA PARTIDÁRIA. DESVIRTUAMENTO. ART. 50–B DA LEI Nº 9.096/1995. PROCEDÊNCIA. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSIVA PROMOÇÃO PESSOAL DE FILIADO NA CONDIÇÃO DE PRÉ–CANDIDATO. ADERÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS–TSE Nºs 24 E 30. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MERA REITERAÇÃO DO RECURSO ANALISADO. DEFICIÊNCIA RECURSAL INTRANSPONÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA–TSE Nº 26. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. É ônus do agravante insurgir–se, especificamente, contra a integralidade dos fundamentos da decisão combatida. A ausência de vertical impugnação atrai a incidência do óbice processual do Enunciado nº 26 da Súmula do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).2. Agravo regimental ao qual se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060007991 de 13 de junho de 2025