Jurisprudência TSE 060007966 de 07 de agosto de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Isabel Gallotti
Data de Julgamento
20/06/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.Acompanharam a Relatora, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça (substituto), Raul Araújo e Cármen Lúcia (Presidente).Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça (substituto), Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2000. PREFEITO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL. CRIME COMUM. CONEXÃO. CRIME ELEITORAL. INEXISTÊNCIA. CONDUTA. CONFIGURAÇÃO. SUPOSTA PRÁTICA DE SONEGAÇÃO FISCAL. RETORNO DOS AUTOS. JUSTIÇA COMUM. NEGADO PROVIMENTO.1. Na decisão agravada, negou–se seguimento a agravo interposto em face da decisão da Presidência do TRE/RJ que não admitiu recurso especial apresentado contra acórdão unânime daquela Corte, que manteve sentença por meio da qual se determinou a devolução da Ação Penal 0005144–02.2013.4.02.5110 à 4ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ, ante a ausência de indício da prática de crime eleitoral conexo com o delito de sonegação fiscal que fora imputado ao agravante, candidato ao cargo de prefeito de Mesquita/RJ nas Eleições 2000.2. Afastada a tese de ofensa aos arts. 489 do Código de Processo Civil e 93, IX, da Constituição Federal. O TRE/RJ destacou trecho do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral em que se assentou que os valores sonegados pelo agravante foram depositados em sua conta pessoal muito antes do período eleitoral e que a existência de crime eleitoral conexo só foi alegada depois de 20 anos de tramitação da ação penal, após o julgamento do Supremo Tribunal Federal no Inquérito 4.435/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 21/8/2019.3. A Corte de origem, ao julgar os embargos de declaração, ressaltou que trechos pinçados da denúncia não comprovam a finalidade eleitoral da movimentação financeira atípica considerada pelo Ministério Público Federal como indicativo de possível crime de sonegação fiscal. Ademais, as diligências adicionais – com o objetivo de demonstrar a suposta prática de crime eleitoral – apenas foram suscitadas pelo agravante após determinado o retorno dos autos à Justiça Comum.4. Na linha do parecer da Procuradoria–Geral Eleitoral, "compete à Justiça Eleitoral dizer se há eventual conexão entre os crimes eleitorais e comuns. Não sendo esse o caso dos autos, o processo deve ser remetido à Justiça comum", como ocorreu na hipótese.5. A alegação de ofensa ao art. 5º, LXIII, da Constituição Federal não foi objeto de debate na instância ordinária, faltando–lhe o necessário prequestionamento. Incide, no ponto, a Súmula 72/TSE.6. Agravo interno a que se nega provimento.