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Jurisprudência TSE 060007964 de 09 de novembro de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Alexandre de Moraes

Data de Julgamento

10/08/2021

Decisão

O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Edson Fachin, negou provimento ao agravo interno para manter o julgamento de improcedência da representação, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. DIVULGAÇÃO DE CONTEÚDO EM REDE SOCIAL. IMPULSIONAMENTO PAGO. PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 30/TSE. DESPROVIMENTO.1. Esta CORTE SUPERIOR reafirmou seu entendimento de que a referência à candidatura e a promoção pessoal dos pré–candidatos, desde que não haja pedido explícito de voto, não configuram propaganda extemporânea.2. O impulsionamento eletrônico de conteúdos em rede social é admitido no período de campanha, observadas as regras previstas no art. 57–C da Lei 9.504/1997. A partir da moldura fática delineada no acórdão recorrido, o que temos são publicações sem o devido dimensionamento do conteúdo propagado em ambiente virtual, o que reforça a atipicidade da conduta.3. Agravo Regimental desprovido.


Jurisprudência TSE 060007964 de 09 de novembro de 2021