Jurisprudência TSE 060007936 de 05 de dezembro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
17/11/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO. VICE-PREFEITO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. FAIXAS JUSTAPOSTAS. EFEITO VISUAL DE OUTDOOR. CONFIGURAÇÃO. ARTS. 39, § 8º, DA LEI 9.504/97 E 26, § 1º, DA RES.-TSE 23.610/2019. MULTA. SÚMULA 24/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, manteve-se aresto unânime do TRE/ES em que se reformou sentença para condenar os agravantes, candidatos aos cargos de prefeito e vice de Serra/ES em 2020 e a respectiva coligação, ao pagamento de multa de R$ 5.000,00 por prática de propaganda irregular, nos termos dos arts. 39, § 8º, da Lei 9.504/97 e 26, § 1º, da Res.-TSE 23.610/2019.2. Consoante o art. 39 § 8º, da Lei 9.504/97, "[é] vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais)". A sanção aplica-se também quando há publicidade com efeito visual de outdoor (precedentes e art. 26, § 1º, da Res.-TSE 23.610/2019).3. Na espécie, conforme a moldura fática do aresto regional, os agravantes promoveram ato de campanha, por meio do uso de duas faixas de dimensões superiores a 0,5m² cada, expostas lado a lado, em local de grande movimentação de pessoas, causando efeito visual de outdoor.4. Conclusão no sentido de que a publicidade não produziu efeito análogo a outdoor demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula 24/TSE.5. O caráter transitório da propaganda não afasta a incidência da multa prevista no art. 39, § 8º, da Lei 9.504/97. Precedentes.6. Agravo interno a que se nega provimento.