Jurisprudência TSE 060007935 de 24 de outubro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Isabel Gallotti
Data de Julgamento
17/10/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora, os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques (Art. 7º, § 2º, da Resolução-TSE nº 23.598/2019), André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. DIRETÓRIO ESTADUAL DE PARTIDO POLÍTICO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. FALTA DE PROVA. GASTOS COM VERBA DO FUNDO PARTIDÁRIO. PROMOÇÃO DA MULHER NA POLÍTICA. INSUFICIÊNCIA. NÃO INFIRMADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 24 DO TSE. NEGADO PROVIMENTO.1. Na decisão singular agravada, negou–se seguimento a agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial apresentado contra acórdão do TRE/ES, que aprovou com ressalvas as contas anuais do partido político agravante, relativas ao exercício financeiro de 2018, determinando–se o recolhimento ao erário de R$12.315,72 e a destinação de R$8.444,03 para programas de incentivo à campanha feminina, nos termos do art. 22, caput, da Res.–TSE 23.546/2017.2. Assentou–se a incidência do óbice da Súmula 24/TSE, pois a moldura fática do acórdão de origem revelou que, embora o partido tenha afirmado que efetuou despesa no importe de R$12.315,72, não juntou provas que vinculem os débitos bancários às guias do INSS ante a falta de autenticação mecânica ou comprovante de pagamento. As circunstâncias levaram o TRE/ES a decidir que não era possível identificar o efetivo destinatário dos valores. Consignou–se a consonância da decisão com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o pagamento de despesas de caráter administrativo não se amolda ao comando normativo do art. 44, I, da Lei 9.096/95 e, por essa razão, não pode ser computado na ação afirmativa das mulheres.3. A exclusiva repetição de argumentos já abordados anteriormente evidencia a não observância do princípio da dialeticidade. Compete ao agravante demonstrar o desacerto da decisão singular, e não apenas renovar as mesmas teses já refutadas.4. Agravo interno a que se nega provimento.