JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 060007935 de 18 de dezembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Isabel Gallotti

Data de Julgamento

12/12/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora, os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. DIRETÓRIO ESTADUAL DE PARTIDO POLÍTICO. PEÇA DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO DO TSE. INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO.1. No acórdão recorrido, esta Corte confirmou decisão singular que negou seguimento ao agravo em recurso especial, tendo em vista a incidência da Súmula 24/TSE, pois não foi impugnou, de modo específico, os fundamentos da Presidência do TRE/ES para não admitir o recurso especial.2. Nos termos do art. 26 do RI–TSE, salvo os recursos para o Supremo Tribunal Federal, contra acórdãos proferidos pelo Tribunal Superior Eleitoral apenas cabem embargos de declaração.3. No caso, a despeito do andamento processual lançado na árvore do PJe constar a oposição de embargos de declaração, de fato foi juntado no PJe peça de igual teor ao recurso especial apresentado no TRE/ES. A interposição de recurso especial contra acórdão proferido por este Tribunal constitui erro grosseiro que impede seu conhecimento.4. Recurso não conhecido.


Jurisprudência TSE 060007935 de 18 de dezembro de 2024