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Jurisprudência TSE 060007827 de 14 de novembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

14/11/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Cármen Lúcia (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2024. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO NOBRE. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA AO CARGO DE PREFEITO DEFERIDO NA ORIGEM. INVIABILIDADE DE REVISÃO DA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA REGULARIZADA EM PROCESSO PRÓPRIO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ–FÉ. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA ATINENTES À APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 24, 27, 30 e 52 DO TSE. REPRODUÇÃO DE TESES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 26 DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. NÃO CONHECIMENTO.  SÍNTESE DO CASO 1. O Tribunal Regional Eleitoral paranaense concluiu pela manutenção do deferimento do registro de candidatura do agravado ao cargo de prefeito do Município de Mamborê/PR, nas Eleições de 2024, bem como da condenação das agravantes ao pagamento individual de multa no valor de um salário mínimo, por litigância de má–fé. Sobreveio a interposição de recurso especial eleitoral, cujo seguimento foi negado por meio de decisão monocrática.  ANÁLISE DO AGRAVO 2. A negativa de seguimento ao recurso especial teve como fundamentos o seguinte:  a) incidência do óbice previsto na Súmula 27 do TSE, porquanto os agravantes, apesar fundamentarem o recurso especial no art. 276, I, do Código Eleitoral, apenas mencionam dispositivos constitucionais e legais, sem indicar, de forma precisa e clara, o dispositivo que teria sido violado, tampouco apontaram dissídio jurisprudencial, tendo sido tão somente repetido ipsis litteris o recurso eleitoral interposto na origem;  b) incidência da Súmula 52 do TSE, pois, em registro de candidatura, não cabe revisão do processo específico no qual a Justiça Eleitoral assentou a regularidade da filiação partidária do eleitor;  c) incidência das Súmulas 24 e 30 do TSE no que se refere ao pedido de afastamento da multa por litigância de má–fé, ante a impossibilidade de alterar a conclusão do TRE/PR para acolher a alegação recursal de ausência de dolo ou de descumprimento das obrigações processuais, bem como porque a orientação do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.  Interposição de agravo em recurso especial eleitoral contra decisão individual de relator. Erro grosseiro. 3. Na linha da jurisprudência do TSE, constitui inequívoco erro grosseiro a interposição de agravo em recurso especial eleitoral, com base nos arts. 279 do Código Eleitoral e 1.042 do Código de Processo Civil, para impugnar decisão monocrática de relatora ou relator que aprecia recurso em processo de registro de candidatura, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade. Em tal hipótese, é cabível o agravo interno, nos termos do § 6º do art. 66 da Res.–TSE 23.609 e dos arts. 36, § 8º, do RITSE e 1.021 do CPC.  Incidência da Súmula 26 do TSE 4. As agravantes se limitaram a reproduzir os mesmos argumentos apresentados no recurso especial, sem impugnar, de forma específica e objetiva, os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 26 do TSE.  CONCLUSÃO Agravo não conhecido.


Jurisprudência TSE 060007827 de 14 de novembro de 2024