Jurisprudência TSE 060007819 de 28 de junho de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
17/06/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VEREADOR. DESFILIAÇÃO SEM JUSTA CAUSA. PERDA DO MANDATO ELETIVO. DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO, POR INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 26 DA SÚMULA DO TSE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUESTIONADA. NOVA INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 26 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.1. Na origem, o TRE/RS julgou procedentes os pedidos de ação de perda do cargo eletivo por reconhecer a ausência de justa causa para a desfiliação do agravante do partido pelo qual fora eleito vereador.2. O agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu seu recurso especial, o que ensejou a aplicação do óbice do Enunciado nº 26 da Súmula do TSE.3. No presente agravo interno, por sua vez, o agravante deixou de impugnar específica e articuladamente todos os fundamentos da decisão que não conheceu do seu agravo, o que atrai, mais uma vez, a incidência do Enunciado Sumular nº 26 desta Corte.4. Agravo interno não conhecido.