JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 060007808 de 14 de dezembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Mauro Campbell Marques

Data de Julgamento

14/12/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial eleitoral para manter o deferimento do DRAP do PSD, para os cargos proporcionais, nas eleições de 2020, no Município de Santana do Seridó/RN., nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DRAP. PARTIDO. ELEIÇÃO PROPORCIONAL. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. RECURSO INTERPOSTO. ILEGITIMIDADE. ENUNCIADO Nº 11 DO TSE. DEFERIMENTO.1. Na espécie, ante a manifesta intempestividade, o juiz eleitoral não conheceu da impugnação formulada pela Coligação Unidos por Santana, sobre questão infraconstitucional, em desfavor do DRAP do PSD.2. O óbice relativo à tempestividade da impugnação não foi devolvida ao TRE/RN, que assentou a preclusão da matéria e a incidência do Enunciado nº 11 da Súmula do TSE, segundo o qual, no processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional.3. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, a Coligação Unidos por Santana não tem legitimidade para interpor recurso contra a decisão do juiz eleitoral que deferiu o DRAP do PSD. Incidência do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE.4. Negado provimento ao recurso.


Jurisprudência TSE 060007808 de 14 de dezembro de 2020