Jurisprudência TSE 060007772 de 04 de maio de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
22/04/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL. CONTAGEM. FEITOS ELEITORAIS. ART. 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. ART. 7º DA RES.–TSE 23.478. DECISÃO AGRAVADA. CONFIRMAÇÃO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral negou provimento a agravo interno, mantendo a decisão do relator que confirmou a sentença que, julgando procedente a impugnação ofertada pelo Ministério Público Eleitoral, indeferiu o pedido de registro de candidatura do agravante ao cargo de vereador do município de Monsenhor Gil/PI nas Eleições de 2020, por ausência de quitação eleitoral, decorrente de contas de campanha julgadas como não prestadas.2. Por meio da decisão agravada, foi negado seguimento ao recurso especial interposto pelo agravante, em razão da sua intempestividade.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL3. Com base na compreensão de que a contagem de prazo processual apenas em dias úteis é incompatível com o princípio da celeridade, este Tribunal Superior estabeleceu, no art. 7º da Res.–TSE 23.478 e em diversos precedentes, que o art. 219 do Código de Processo Civil não se aplica aos feitos eleitorais.4. Na espécie, o acórdão regional referente ao julgamento dos embargos de declaração foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 11.2.2021 (quinta–feira), razão pela qual a contagem do prazo recursal teve início em 12.2.2021 (sexta–feira), findou no dia 14.2.2021 (domingo), e, por não ter havido expediente no Tribunal de origem no período de 15 a 17.2.2021, prorrogou–se o termo final para o primeiro dia útil seguinte, qual seja, 18.2.2021 (quinta–feira). Portanto, é intempestivo o recurso especial interposto apenas no dia 19.2.2021 (sexta–feira), quando já transcorrido o prazo recursal de três dias previsto no art. 67, caput, da Res.–TSE 23.609.CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.