Jurisprudência TSE 060007759 de 22 de marco de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Ricardo Lewandowski
Data de Julgamento
09/03/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator: a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA . MERA REPETIÇÃO DE TESES DEFENSIVAS. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA. SUMULA 26/TSE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O agravante não infirmou os fundamentos da decisão agravada, limitando–se a reproduzir no agravo interno argumentos lançados anteriormente, já rejeitados, o que atrai a incidência da Súmula 26/TSE. 2. As razões do agravo interno são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, mantêm–se hígidos. 3. Agravo interno a que se nega provimento.