Jurisprudência TSE 060007714 de 27 de outubro de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luis Felipe Salomão
Data de Julgamento
14/10/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS. ART. 1º, I, G, DA LC 64/90. DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO. ART. 42 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AFRONTA. ART. 1.022 DO CPC/2015. CONFIGURAÇÃO. ARGUMENTOS. RELEVÂNCIA. PARCIAL PROVIMENTO. RETORNO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO.1. Trata–se de declaratórios opostos pela coligação que impugnara o registro de candidatura contra aresto no qual se deu provimento em parte a agravo interno do candidato. Nesse decisum, proveu–se sucessivamente o recurso especial para, reconhecendo afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, anular o acórdão do TRE/RS proferido nos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos a fim de que a Corte local se pronuncie de forma expressa e detida acerca das duas omissões suscitadas.2. No caso em exame, o registro de candidatura do vencedor do pleito majoritário de Santa Bárbara/RS nas Eleições 2020 fora indeferido na origem com base na inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC 64/90 (rejeição de contas públicas).3. A embargante aponta, de início, que haveria erro material no aresto embargado a respeito da natureza do déficit que ensejou a rejeição de contas, bem como omissão no tocante ao argumento trazido em contrarrazões de que o endividamento não teria sido superado no exercício seguinte.4. No entanto, esta Corte não analisou o mérito da inelegibilidade, mas apenas reconheceu a necessidade de que o TRE/RS se manifeste a respeito de teses recursais relevantes, que podem, se comprovadas, alterar o resultado do julgamento.5. Consoante se extrai do acórdão embargado, um dos vícios reconhecidos por esta Corte e que deu causa ao retorno dos autos à origem, com base no art. 1.022 do CPC/2015, foi justamente a ausência de análise pela Corte a quo da alegada superação do déficit.6. Da mesma forma, não há vício a ser sanado no que toca aos fundamentos que ensejaram a concessão de tutela de urgência de ofício ao ora embargado, pois constou de modo expresso no voto condutor que tal medida foi adotada "diante da excepcionalidade do caso, com omissão do TRE/RS sobre pontos que julgo extremamente relevantes, e da presença do perigo da demora".7. Os supostos vícios apontados denotam propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes.8. Embargos de declaração rejeitados.