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Jurisprudência TSE 060007714 de 17 de agosto de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Edson FachinRelator designado(a): Min. Luis Felipe Salomão

Data de Julgamento

22/06/2021

Decisão

O Tribunal, por maioria, deu parcial provimento ao agravo interno e ao recurso especial eleitoral, para anular o acórdão regional que julgou os embargos de declaração, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, a fim de que seja proferido novo julgamento, no qual sejam supridas as omissões apontadas pelo embargante, nos termos do voto do Ministro Luis Felipe Salomão, que redigirá o acórdão, vencidos o Ministro Edson Fachin (Relator) e vencido parcialmente o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Prosseguindo no julgamento o Tribunal, por maioria, de ofício, concedeu Tutela Cautelar para determinar a comunicação ao TRE/RS para imediata diplomação e posse do agravante ao cargo de prefeito, nos termos do Ministro Luis Felipe Salomão, vencido o Ministro Edson Fachin (Relator). Acompanharam a divergência os Ministros Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS. ART. 1º, I, G, DA LC 64/90. DÉCIFIT ORÇAMENTÁRIO. ART. 42 DA LRF. AFRONTA. ART. 1.022 DO CPC/2015. CONFIGURAÇÃO. ARGUMENTOS. RELEVÂNCIA. PARCIAL PROVIMENTO. RETORNO DOS AUTOS. CONCESSÃO DE OFÍCIO. TUTELA DE URGÊNCIA. COMUNICAÇÃO IMEDIATA. DIPLOMAÇÃO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática por meio da qual se manteve indeferido o registro de candidatura do vencedor do pleito majoritário de Santa Bárbara/RS nas Eleições 2020 com base na inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC 64/90 (rejeição de contas públicas). 2. Reconhecida a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Desde a origem, o agravante deduziu que, embora suas contas do exercício financeiro de 2012 tenham sido rejeitadas em virtude déficit orçamentário (art. 42 da LRF), duas circunstâncias lhe seriam favoráveis: (a) houve superávit no exercício seguinte – o que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, tem o condão de afastar a inelegibilidade; (b) naquele ano, dois eventos de ordem climática tiveram grande repercussão no Município. 3. Considerando que o TRE/RS rejeitou os embargos de declaração de modo genérico, limitando–se a concluir abstratamente que o primeiro aresto não possuía vícios, impõe–se o retorno dos autos a fim de que proceda ao exame detido das alegações do ora agravante. 4. O art. 1.025 do CPC/2015 – segundo o qual o tribunal superior pode desde logo considerar incluídos no acórdão os elementos que deixaram de ser examinados na origem por erro, omissão, contradição ou obscuridade – aplica–se somente às matérias de direito, e não de fato, sob pena de subverter a lógica das Súmulas 7/STJ e 24/TSE, que vedam reexame do conjunto probatório nesta seara. Precedentes. 5. Diante da notória plausibilidade das alegações do agravante e do perigo da demora, defere–se de ofício tutela de urgência incidental para determinar a imediata diplomação e posse do agravante, independentemente de publicação deste aresto. 6. Agravo interno a que se dá parcial provimento, para, provendo sucessivamente o recurso especial, reconhecer a afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, anular o acórdão do TRE/RS proferido nos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos a fim de que a Corte local se pronuncie de forma expressa e detida acerca das duas omissões suscitadas.


Jurisprudência TSE 060007714 de 17 de agosto de 2021